
Parecer 2065/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 884/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 884/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 02/2020, datada de 6 de fevereiro de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto propõe a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais) em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE – Administração Direta.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas são os provenientes da anulação, em igual importância, de dotação destinada inicialmente à própria Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.
Ademais, o projeto promove as necessárias adaptações no PPA 2020-2023 (Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019) e na LOA 2020 (Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019) para permitir a inclusão da programação anual de trabalho do FET/PE, constando de programa e ação relativos ao aludido Fundo.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.”
A proposição objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, programa e ação destinados a custear o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019.
Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, especificada no Anexo II do projeto de lei em comento.
O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa, mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em lei, no caso, a Lei Orçamentária referente ao exercício de 2020. Dessa forma, a proposição atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No entanto, faz-se necessária apresentação de Emenda Modificativa a fim de atender a solicitação da Secretaria de Planejamento e Gestão, a qual encaminhou o Ofício nº 49/2020 - GS, de 13 de fevereiro de 2020. Tem-se, pois a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 884/2020
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020.
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e vinte e quatro mil reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
43000 - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
00222 - Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta
PROGRAMA: 0251 - Fortalecimento do Sistema Público de Emprego - Agências do Trabalho
Tipo do Programa: Finalístico.
Objetivo: Contribuir para a redução das taxas de desemprego, estimular iniciativas associativas e de acesso ao micro crédito; promover a inclusão de comunidades economicamente vulneráveis; contribuir com informações permanentes sobre o mercado de trabalho e estabelecer parcerias para a produção e difusão de informações que contribuam para a saúde do trabalhador e a preservação do meio ambiente.
Ação: 11.333.0251.4467 - Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego.
Finalidade: Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro desemprego, orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de trabalho, emprego e renda.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 884/2020.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação, com a Emenda Modificativa ora apresentada, do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação, com a Emenda Modificativa apresentada pelo Relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, de autoria do Governador do Estado.
Sala das reuniões, em 19 de fevereiro de 2020.
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