
Parecer 2063/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019 E À EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, que altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la às necessidades reais do segmento supracitado, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, que corrige a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta em análise pretende adequar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017 - que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal - aos anseios e necessidades da categoria dos microempreendedores de transporte turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
A proposição foi inicialmente apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda de Redação nº 01/2020, a fim de corrigir a numeração que foi dada ao inciso I, do art. 37, uma vez que, na atual redação da Lei n° 16.205/2017, inexiste estrutura para incisos, além do que a redação do dispositivo não está colocada como um desdobramento direto do caput.
Desse modo, o correto é criar um novo parágrafo (§ 1º- A), o que pode ser corrigido por uma emenda de redação, com fundamento no art. 206, V, do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Lei nº 16.205/2017 dispõe sobre o fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, caracterizado pelo serviço de transporte de usuários identificados, entre municípios distintos (independentemente de suas localizações no território estadual), com roteiro e destino previamente definidos.
O projeto de lei em discussão altera alguns dispositivos da supracitada lei com o objetivo de adequá-la aos anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o art. 18 do referido projeto de lei prevê que seja admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal. O parágrafo 1º passa a dispor que, ressalvada a hipótese de fretamento social, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, um veículo próprio exclusivamente para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em substituição aos dois veículos previstos anteriormente. O parágrafo 2º, que previa a observação do limite de até 10% da frota própria da autorizatária para a permissão referida no art. 18, teve esse limite alterado para 40% da frota própria da autorizatária.
O art. 28, inciso III, sofreu uma retificação no valor da multa aplicada em relação às infrações graves. O valor correto da multa é de novecentos reais - e não novecentos mil reais, como previsto anteriormente.
O art. 37, por sua vez, passa a prever que, caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. Apenas não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.
Por fim, o projeto de lei prevê a revogação do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205/2017, que estipulava que as autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado que adquirissem veículos zero quilômetro deveriam emplacar os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal no Estado de Pernambuco, dentro do prazo de trezentos dias contados da aquisição.
Depreende-se, pela análise do projeto, que as medidas propostas não importam criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 19 de fevereiro de 2020.
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