
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado e
Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE
JANEIRO DE 2003 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado ,
que visa alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
O objetivo da Emenda Aditiva proposta é assegurar, em casos de intervenção
do Estado no Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que os
servidores estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de
seus cargos de origem, porquanto estão cumprindo missão constitucional de
competência do Estado.
A medida se impõe, especialmente neste momento em que foi decretada a
intervenção no Município de Gravatá, por solicitação do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, a fim de que o Interventor nomeado pelo Estado possa contar com
servidores qualificados e motivados como membros de sua equipe.
Por outro lado, a Emenda Aditiva tem a finalidade de assegurar, em casos de
intervenção do Estado no Município, medida excepcional com rígidos contornos na
Constituição, a formação de equipe qualificada e motivada, com servidores
estaduais cedidos ou designados.
Por fim, a Emenda Modificativa tem a finalidade de alterar a vacatio legis,
passando a vigorar a partir de 18 de novembro de 2015.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitos e
vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado e Emendas nºs 01
e 02, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria
do Governador do Estado e Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.