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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado e
Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE
JANEIRO DE 2003 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado ,
que visa alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
O objetivo da Emenda Aditiva proposta é assegurar, em casos de intervenção
do Estado no Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que os
servidores estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de
seus cargos de origem, porquanto estão cumprindo missão constitucional de
competência do Estado.

A medida se impõe, especialmente neste momento em que foi decretada a
intervenção no Município de Gravatá, por solicitação do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, a fim de que o Interventor nomeado pelo Estado possa contar com
servidores qualificados e motivados como membros de sua equipe.

Por outro lado, a Emenda Aditiva tem a finalidade de assegurar, em casos de
intervenção do Estado no Município, medida excepcional com rígidos contornos na
Constituição, a formação de equipe qualificada e motivada, com servidores
estaduais cedidos ou designados.
Por fim, a Emenda Modificativa tem a finalidade de alterar a vacatio legis,
passando a vigorar a partir de 18 de novembro de 2015.
A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitos e
vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador do Estado e Emendas nºs 01
e 02, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria
do Governador do Estado e Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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