
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de
multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
................................................................................
..........................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle,
fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios
para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19,
independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas
que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de
crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A.
................................................................................
.........................
................................................................................
..........................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas
no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em
regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido
na alínea a do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais
e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele
remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto
de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea b do
inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou
prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos
termos do inciso V do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto,
relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o
recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo
adquirente. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser
determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do
imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de
apuração ali definido; ou (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de
multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
................................................................................
..........................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle,
fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios
para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19,
independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas
que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de
crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A.
................................................................................
.........................
................................................................................
..........................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas
no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em
regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido
na alínea a do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais
e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele
remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto
de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea b do
inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou
prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos
termos do inciso V do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto,
relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o
recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo
adquirente. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser
determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do
imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de
apuração ali definido; ou (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.