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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2121/2018
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2121/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através do
Ofício nº 1264/2018, de 19 de dezembro de 2018, para análise e emissão de
parecer.

O Projeto de Lei em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 13.332/2007, a
fim de introduzir modificações que atendem ao pleito das entidades
representativas da categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual e
adequar a estrutura organizatório-funcional da instituição ao novo contexto de
gestão.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidada

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição ora em análise visa alterar a Lei nº 13.332/2007, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de
Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e determina outras providências.

A Proposição em seu art. 1º, altera o inciso III do art. 24 da referida Lei,
modificando um dos critérios a ser observado para a progressão funcional dos
servidores do Poder Judiciário de Pernambuco. Substantivamente, inclui-se entre
tais critérios o cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de
40 (quarenta) horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento de interesse do
Tribunal de Justiça, realizado, conveniado, oferecido ou indicado pela Escola
Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Acrescenta-se, ainda, os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 35 da mesma Lei, com o
objetivo de regulamentar o direito do servidor a licença para exercício de
mandato de Presidente em sindicato ou associação representativa da categoria.

Conforme justificativa, a proposta visa estabelecer à concessão de licença
para o exercício de mandato classista para o Presidente e mais 01 (um)
componente da mesa diretora do SINDJUD-PE - Sindicato dos Servidores de Justiça
do Estado de Pernambuco, bem como, prevê a contagem desse tempo para efeito de
progressão funcional, além de dispensar a realização de avaliação de desempenho
no período do mandato.

O Projeto de Lei prevê também a adequação da estrutura organizatório-funcional
do Poder Judiciário, mediante resolução, permitindo realocar cargos e funções
gratificadas criados pelas Leis nº 14.102, de 01 de julho de 2010, e nº
14.651, de 04 de maio de 2012, sobretudo, transformando o cargo de Assessor
Técnico de Planejamento e Gestão Estratégica, símbolo PJC-III, em Assessor
Técnico de Gestão dos Serviços de Terceirização, símbolo PJC-III.

Portanto, fica demonstrada a relevância da Proposição em questão, na medida em
que adequa a estrutura administrativa e organizacional do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, e, assim, contribui para a efetiva prestação
jurisdicional.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 2121/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, promovendo
melhorias na Lei nº 13.332/2007, de forma a atender pleito das entidades
representativas da categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual, e a
adequar a estrutura organizatório-funcional ao novo contexto de gestão do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2121/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de dezembro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/12/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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