
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2121/2018
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2121/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através do
Ofício nº 1264/2018, de 19 de dezembro de 2018, para análise e emissão de
parecer.
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 13.332/2007, a
fim de introduzir modificações que atendem ao pleito das entidades
representativas da categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual e
adequar a estrutura organizatório-funcional da instituição ao novo contexto de
gestão.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidada
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição ora em análise visa alterar a Lei nº 13.332/2007, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de
Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e determina outras providências.
A Proposição em seu art. 1º, altera o inciso III do art. 24 da referida Lei,
modificando um dos critérios a ser observado para a progressão funcional dos
servidores do Poder Judiciário de Pernambuco. Substantivamente, inclui-se entre
tais critérios o cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de
40 (quarenta) horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento de interesse do
Tribunal de Justiça, realizado, conveniado, oferecido ou indicado pela Escola
Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Acrescenta-se, ainda, os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 35 da mesma Lei, com o
objetivo de regulamentar o direito do servidor a licença para exercício de
mandato de Presidente em sindicato ou associação representativa da categoria.
Conforme justificativa, a proposta visa estabelecer à concessão de licença
para o exercício de mandato classista para o Presidente e mais 01 (um)
componente da mesa diretora do SINDJUD-PE - Sindicato dos Servidores de Justiça
do Estado de Pernambuco, bem como, prevê a contagem desse tempo para efeito de
progressão funcional, além de dispensar a realização de avaliação de desempenho
no período do mandato.
O Projeto de Lei prevê também a adequação da estrutura organizatório-funcional
do Poder Judiciário, mediante resolução, permitindo realocar cargos e funções
gratificadas criados pelas Leis nº 14.102, de 01 de julho de 2010, e nº
14.651, de 04 de maio de 2012, sobretudo, transformando o cargo de Assessor
Técnico de Planejamento e Gestão Estratégica, símbolo PJC-III, em Assessor
Técnico de Gestão dos Serviços de Terceirização, símbolo PJC-III.
Portanto, fica demonstrada a relevância da Proposição em questão, na medida em
que adequa a estrutura administrativa e organizacional do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, e, assim, contribui para a efetiva prestação
jurisdicional.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 2121/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, promovendo
melhorias na Lei nº 13.332/2007, de forma a atender pleito das entidades
representativas da categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual, e a
adequar a estrutura organizatório-funcional ao novo contexto de gestão do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2121/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de dezembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/12/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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