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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1156/2017
Autoria: Deputado Odacy Amorim.
EMENTA: Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao projeto de lei ordinária n° 1.156/2017,
de autoria do Deputado Odacy Amorim.

A propositura, em estudo, altera a ementa e o art. 1° da Lei n° 15.792, de 27
de abril de 2016. Assim, a proposição trata do acesso das pessoas
diagnosticadas com diabetes, nos espaços e eventos públicos e privados,
portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas.

O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do projeto de lei
original. No sentido, de adequar a proposição ao conteúdo da Lei n° 15.792, de
27 de abril de 2016 que trata da mesma temática.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A matéria visa permitir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acesso das
pessoas diagnosticadas com diabetes a concursos públicos, exames vestibulares e
demais espaços e eventos públicos e privados, levando consigo produtos e
aparelhos necessários ao tratamento ou monitoramento da glicemia, bem como
alimentos e bebidas apropriados ao seu consumo.

O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem por objetivo ajustar a propositura a Lei n°
15.792/2016.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.156/2017, submetido à apreciação.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.156/2017
de autoria do Deputado Odacy Amorim, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ricardo Costa
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
José Humberto Cavalcanti
João Eudes
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Waldemar Borges
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 15 de março de 2017.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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