
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1156/2017
Autoria: Deputado Odacy Amorim.
EMENTA: Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao projeto de lei ordinária n° 1.156/2017,
de autoria do Deputado Odacy Amorim.
A propositura, em estudo, altera a ementa e o art. 1° da Lei n° 15.792, de 27
de abril de 2016. Assim, a proposição trata do acesso das pessoas
diagnosticadas com diabetes, nos espaços e eventos públicos e privados,
portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas.
O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do projeto de lei
original. No sentido, de adequar a proposição ao conteúdo da Lei n° 15.792, de
27 de abril de 2016 que trata da mesma temática.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A matéria visa permitir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acesso das
pessoas diagnosticadas com diabetes a concursos públicos, exames vestibulares e
demais espaços e eventos públicos e privados, levando consigo produtos e
aparelhos necessários ao tratamento ou monitoramento da glicemia, bem como
alimentos e bebidas apropriados ao seu consumo.
O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem por objetivo ajustar a propositura a Lei n°
15.792/2016.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.156/2017, submetido à apreciação.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.156/2017
de autoria do Deputado Odacy Amorim, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ricardo Costa Joel da Harpa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | José Humberto Cavalcanti João Eudes Paulinho Tomé | Rogério Leão Waldemar Borges |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 15 de março de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/03/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.