Brasão da Alepe

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Aos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei nº
6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco com
suas ulteriores modificações, bem como demais legislações referentes à matéria
aplicam -se às normas especiais regulamentadas por essa lei.

Art. 2º O ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de
provas ou provas e títulos.

§1º A nomeação para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa
lei, far-se-á no primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de
Diferenciação I de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.

§2º A vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas
regulada pela legislação pertinente.

Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas,
quando for o caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento
e especificações constantes do edital de concurso:

I - para os cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de
curso de ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em
Resolução.

II – para os cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em
ordem com o Conselho ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da
profissão, constante na Resolução.

Art. 4º Para efeitos dessa lei, considera-se:

I – classe, conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

II – faixa salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

III – especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma
classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes
elementos:

a) grupo ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem
um mesmo perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho;
b) síntese das atribuições inerentes à classe;
c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento
do cargo;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho.

Art. 5º O quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos
efetivos dos grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e
técnicos de nível médio e manuais/operacionais que integram a estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o
desempenho das atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe
suas funções institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente lei.

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos:

I – profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola
do Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam,
obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado
pelo servidor;

II – aferição do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do
sistema de avaliação de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a
vida funcional do servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

III – sistema adequado de remuneração.

Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível
universitário e técnicos de nível médio e manuais/operacionais do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os
procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Para fins dessa lei, considera-se:

I – progressão funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o
resultado da avaliação de desempenho;

II – promoção funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou
referência de uma classe para o primeiro padrão ou referência da classe
seguinte, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias
de efetivo exercício, em relação à progressão funcional imediatamente anterior
e dependerá, cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e
da participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação
promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida,
cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.

Art. 8º São vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:

I – que estiver em estágio probatório;

II - cedidos a outro órgão ou entidade;

III – exercendo mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV – que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e
cinco dias no último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento
Extraordinário de Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos
doze meses;

VI – com vínculo funcional suspenso.

§1º – O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à
progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada
à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade
com gradação inferior á prevista no inciso V deste artigo.

§2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de
progressão ou promoção funcional por antiguidade.

Art. 9º A progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo
obrigatoriamente aos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 10. Os servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de
antiguidade e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção
seguinte iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a
progressão ou promoção anterior do servidor.




Seção I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 11. Na promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de
efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão
de um ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior
a quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora
fixado.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de
efetivo exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 –
Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

Art. 12. Em caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor,
para fins de desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I – tiver maior tempo na classe;

II – tiver maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco;

III –tiver o maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal,
respectivamente;

IV – for mais idoso.

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será
feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

Seção II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 13. O servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção
funcional, a partir do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para
a promoção por merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade
de Evolução da Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de
Diferenciação, conforme previsto em Resolução.

Parágrafo único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de
informações colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os
critérios constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho
funcional a ser fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos
assentamentos funcionais do servidor.

Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou
promoção por merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e
conterá necessariamente:

I – interstício de tempo;

II – Fixação dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem
como o número de pontos positivos e negativos correspondes a eles;

III – formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências
e atividades na área de atuação das funções institucionais da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da
art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo
servidor, bem como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá
ser atribuída pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 15. Serão considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do
sistema de avaliação de desempenho funcional:

I – assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor da instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

II – disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que
tange ao cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;
III – iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que
tange a capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas
atribuições;

IV - produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução
das metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

V - responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento,
controle e avaliação de suas atividades;

VI – lealdade aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento
adotado pelo servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da
moralidade, impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a
Administração Pública;

VII – cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado
pelo servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da
chefia imediata;

VIII – presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado
pelo servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público
interno e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

IX – sigilo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao
trato com dados e informações sigilosas;

X – zelo por materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco;

XI – zelo e dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento
adotado pelo servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação
dispensada quando da execução de suas atribuições;

XII – conduta compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o
comportamento adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes
à sua conduta pessoal e social.

Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho
Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação,
bem como do seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à
Comissão de Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

§1º O servidor avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações,
deverá assinar todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu
encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

§2º A Comissão de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de
Avaliação de Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas
assinaturas, devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a
complementação do referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas
faltosas para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

Título III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por três
servidores, efetivos e estáveis, do quadro de pessoal permanente da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados pelo Presidente desse Poder.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão
mandato correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser
reconduzidos para mandato subseqüente.

Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I – proceder à análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho
que lhe forem encaminhados;

II- proceder ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos
servidores avaliados e a respectiva devolução por estes;

III – prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados,
quando necessário para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de
Desempenho;

IV – emitir parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações
realizadas pelos avaliadores;

V - solicitar, por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e
intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao
desempenho do servidor;

VI – analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo
dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do
servidor;

VII – homologar as listas de classificação de merecimento e antiguidade
mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

VIII – receber e analisar recursos;

IX – encaminhar à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e
habilitados ao desenvolvimento na carreira

X – emitir relatórios semestrais das atividades da Comissão.

Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno,
poderá solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.

Seção II
Do Procedimento de Progressão e da Promoção

Art. 19. A progressão e a promoção serão efetuados mediante Portaria, coletiva
ou individual, desvendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou
antiguidade, a que a mesma obedeceu.

Art. 20. A Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de
Avaliação de Desempenho nos seguintes termos:

§1º A avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas
situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias
que antecedem à avaliação.

§2º Os servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira
avaliação após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao
efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

§3º A Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das
informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação
preliminar das listas de merecimento e antiguidade.

§4º O servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de
cinco dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de
merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, para interpor recurso perante a Comissão.

§6º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de
Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco o resultado final.

§7º Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no
prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.

§8º Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos constantes nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará,
após a homologação, à Diretoria de Recursos Humanos a fim de que sejam
elaboradas as Portarias de Promoção.

§9º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Diretoria de
Recursos Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que
seja elaborada a Portaria.

Art. 21. Será elaborada Resolução para disciplinar a concretização das
diretrizes e determinações contidas no art. 20.

Título IV
DO ENQUADRAMENTO

Art. 21. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos
níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira
e Salários, conforme Anexo II à presente lei.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio
salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o
servidor terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal,
individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos
aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 22. O servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa
quando discordar do seu enquadramento.

Art. 23. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
baixará Resolução disciplinando o enquadramento disposto neste título, que
conterá obrigatoriamente:

I – A nomeação de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para
dirigir os trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e
inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela
presente lei;

II – o disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla
defesa prevista no art. 22 dessa Lei;

Art. 24. O enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração, bem como da disponibilidade financeira e
orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função
típica, constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime
estatutário.

Art. 26. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e
responsabilidade a ser realizado pela Escola do Legislativo.

Art. 27. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de
progressão e promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da
efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.

Art. 28. Serão extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de
Segurança; Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo;
Gráfico; Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.

Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste
artigo o servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com
essa lei.

Art. 29. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei.

Parágrafo Único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos
elencados no Anexo I à presente Lei.

Art. 30. A nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco é a constante do Anexo II à presente lei.

§1º A diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da
mesma Classe Salarial, será de 5% (cinco pontos percentuais).

§2º A diferença salarial entre o último estágio salarial de uma Classe e do
primeiro estágio salarial da Classe subseqüente será de 5% (cinco pontos
percentuais).

Art. 31. Após o enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de
progressão ou promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, disciplinado nesta Lei.

Art. 32. Quando da implementação do Projeto de Cargos, Carreira e Salários, e
após realizado o enquadramento, ficará extinta a parcela autônoma prevista no
Parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio e 1999,
que será incorporada ao vencimento base de cada estágio salarial,
respectivamente.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá importar em decesso
remuneratório para o servidor.

Art. 33. Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à
implantação e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos
nessa lei.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.


Anexo I

Cargos de Nível Universitário Atribuição Geral
1. Administrador


Executar atividades relacionadas à área de administração considerando o
planejamento, desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas
inerentes às diversas atividades organizacionais da instituição.
2. Analista de Sistemas Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e
implementação dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e
consultoria aos diversos órgãos das instituições quando do trato de informações
relativas a sua área de atuação.
3. Analista Legislativo Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis,
princípios e regras sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a
legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados
pela instituição.
4. Assessor de Saúde Executar atividades relacionadas à área de medicina,
sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro
do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de
parlamentares, servidores e dependentes.
5. Assistente Social Executar atividades relacionadas à área de assistência social,
enfatizando questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o
objetivo de sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua
área de formação profissional.
6. Auditor Executar atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas
econômicos, financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição,
objetivando assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos
processados no contexto da Organização.
7. Bibliotecário Executar atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e
mantendo programas de classificação, identificação e conservação do acervo
bibliográfico da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar
informações de caráter geral e especifico.
8. Comunicador Visual Executar atividades específicas da área de comunicação visual,
considerando o planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de
comunicação necessários a dinâmica institucional, em relação ao público interno
e externo.
9. Contador Executar atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e
implementando programas inerentes à gestão financeira e contábil da
instituição, com vistas ao atendimento de exigências de cunho legal.
10. Economista Executar atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo
pesquisas, estudos, planos e programas de cunho econômico, financeiro e
contábil, objetivando o estabelecimento de princípios e diretrizes necessários
à gestão, em sentido macro da instituição.

11. Engenheiro Executar atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a
sistematização, a implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de
sua área de atuação profissional.
12. Enfermeiro Executar atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando
atribuições, normas, regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação
vigente.
13. Jornalista Executar atividades relacionadas à área de comunicação institucional e
social, desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção,
sistematização e divulgação de informações associadas a dinâmica da instituição.
14. Odontólogo Executar atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e
implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da
saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares,
servidores e dependentes.
15. Pedagogo Executar atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o
planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no
trabalho.
16. Psicólogo Executar atividades relacionadas à área de psicologia
organizacional, estruturando e implementando planos e programas específicos de
sua área de formação profissional, com vistas à melhoria continua do clima
comportamental da instituição.
17. Relações Públicas Executar atividades especificas da área de relações públicas e
comunicação institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos
de sua área de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do
sistema de comunicação da instituição.
18. Repórter Fotográfico Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de
coberturas jornalísticas de interesse da instituição, considerando a composição
e manutenção de sistemas de informação, analógicos e digitais, bem como
administração de banco de dados específicos.



Cargos Administrativos e Técnicos de Nível médio Atribuição Geral
1. Agente de Segurança Legislativo Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização
de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções
previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências
da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.
2. Digitador Realizar atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento
apropriado e seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas,
objetivando a operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais.
3. Operador Terminal de Computador Executar atividades inerentes à área de operação de
computadores e equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções
técnicas, previamente estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o
processamento de informações dos sistemas computacionais implementados.

4. Programador de Computador Executar atividades inerentes ao desenvolvimento,
implementação e manutenção de programas computacionais, baseando-se em
instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização
de sistemas computacionais.
5. Taquigrafo Executar atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando
o acompanhamento sistemático de discursos e debates realizados em reuniões
plenárias de Mesa Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes
estabelecidas pela instituição.
6. Técnico da Administração Realizar atividades inerentes à preparação de
documentos e expedientes relacionados às atividades administrativas de sua área
de atuação, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções
previamente estabelecidos.

7. Técnico em Eletrônica Executar atividades relacionadas especificamente a área de
eletrônica, considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.
8. Técnico em Enfermagem Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à
área de enfermagem, considerando prescrições médicas e normas reguladoras de
sua categoria profissional.
9. Técnico de Contabilidade Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando
documentos e expedientes relativos à sua área de atuação profissional,
considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente
estabelecidos.
10. Técnico Legislativo Executar atividades relacionadas à preparação de
documentos e expedientes inerentes aos processos legislativos, considerando
minutas apresentadas e orientações / instruções estabelecidas, bem como
efetuará a sua tramitação junto aos órgãos competentes.
11. Técnico de Nível Médio Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas
aos serviços específicos da área de engenharia, considerando instruções e
normas estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela
implementação e manutenção de sistemas específicos de sua área de atuação.



Cargos de Manuais / Operacionais Atribuição Geral
1. Agente de segurança Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização
de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções
previamente estabelecidas, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências
da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.
2. Artífice Executar atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes
utilizados nas áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações
sanitárias, nas diversas dependências da instituição, bem como zelar pela
conservação das instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas.
3. Auxiliar de Serviços Executar serviços inerentes à tramitação de documentos
e correspondências, no âmbito interno e externo, bem como executar serviços de
limpeza e conservação em bens móveis e imóveis.
4. Carpinteiro Executar serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas
produzidas com uso de madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e
conservação de instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas nas diversas
dependências da entidade.
5. Eletricista Executar serviços relacionados à instalação e manutenção de
componentes elétricos, no âmbito das dependências da instituição, bem como
reparar aparelhos elétricos utilizados pela entidade.
6. Fotógrafo Executar atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à
dinâmica de instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos
serviços fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental
decorrente, objetivando proporcionar a formação de uma memória ligada à vida
institucional.

7. Gráfico Operar equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos,
expedientes, desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e
encadernar peças referentes ao acervo documental da instituição e zelar pela
conservação e manutenção das instalações e dos componentes utilizados.

8. Mecânico Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos
automotores, utilizando máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem
como zelar pelas instalações utilizadas.
9. Motorista Dirigir veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou
materiais em percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de
conservação e manutenção, interagindo com a chefia imediata.
10. Operador de Som Executar tarefas relativas à operação e manutenção do sistema
de áudio utilizado pela instituição, considerando instruções operacionais
estabelecidas, bem como executar serviços necessários à gravação, reprodução e
manutenção de acervo de informações originárias das atividades da entidade.
11. Servente Auxiliar na execução de serviços relacionados às áreas de edificação e
manutenção de instalações prediais, bem como na realização de serviços de
manutenção de equipamentos e bens imóveis em geral.

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS


Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais

Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento
Base Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
4 6 R$ 959,00 5% 5%


Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento
Base Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
4 6 R$ 1.369,00 5% 5%


Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes Número de Estágios Salariais Vencimento
Base Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
4 6 R$ 2.488,00 5% 5%
Autor: Mesa Diretora

Justificativa

Proposta nº 14


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no art. 56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:

Justificativa:

O presente Projeto de Lei visa adequar o quadro funcional da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco à nova Estrutura Organizacional. Tais
Proposições estão correlacionadas e buscam dar nova feição administrativa,
tendo em vista as funções institucionais desta Casa Legislativa, bem como o
aperfeiçoamento do seu relacionamento para com a sociedade.
Para tanto, faz-se necessário que o seu corpo funcional esteja apto a
desenvolver atividades que atendam com melhor presteza os cidadãos, assim, na
elaboração desta proposição foi levado em consideração às necessidades de
motivação para que o seu corpo administrativo esteja sempre se renovando
através do reciclamento profissional e desde que este esteja correlacionado com
as atividades do Poder Legislativo. Também se procurou valorizar a história
funcional do servidor, a fim de que este esteja sempre motivado e satisfeito no
desempenho de suas funções.
Ressalte-se, por fim, que o projeto em pauta não implica em aumento de despesa.
Os valores básicos alteraram-se em função da incorporação da parcela
irredutível, prevista na Lei nº 11640, de 04 de maio de 1999, ao vencimento
base.
Por todo exposto, acreditamos que resta evidenciada a importância desse Projeto
de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2004.

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2004 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 15/12/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 15/12/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 02/03/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 03/03/2005 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/03/2005


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda Modificativa 7/2004 Mesa Diretora
Emenda De Redao 3/2004 Mesa Diretora
Emenda Modificativa 4/2004 Mesa Diretora
Emenda Modificativa 1/2004 Mesa Diretora
Emenda De Redao 2/2004 Mesa Diretora
Emenda Modificativa 5/2004 Mesa Diretora
Emenda Aditiva 6/2004 Mesa Diretora
Emenda Aditiva 10/2005 Mesa Diretora
Emenda Aditiva 9/2005 Maviael Cavalcanti
Parecer Aprovado Com Alterao 4525/2004 Teresa Leitão
Parecer Aprovado 4514/2004 Antônio Moraes
Emenda Modificativa 8/2004 Mesa Diretora
Parecer De Redao Final 4709/2005 Jacilda Urquisa
Emenda Modificativa 11/2005 Mesa Diretora