
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003,
QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE
JANEIRO DE 1997 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVISTO
NO ART. 22, XXVII C/C ART. 24, §§ 1º E 2º, DA CF/88 (LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 818/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a
Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais
relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública
Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual, e a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
O Projeto de Lei ora apresentado visa a alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº
12.525, de 2003, a fim de estabelecer o Índice Nacional de Custo de Construção
INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas FGV, como índice de reajuste
de preços para os contratos de obras e serviços de engenharia, e de estabelecer
que os benefícios fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria
serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nesses instrumentos.
A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-
financeiro, prevê ainda que a prestação de serviços oriunda dos contratos
regulamentados pela Lei nº 12.525, de 2003, não gera vínculo empregatício algum
entre os empregados da contratada e a Administração Pública, vedada qualquer
relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
A aprovação de tais medidas conferirá maior celeridade e eficiência na análise
dos processos administrativos de licitação e contratos, reduzindo os retardos e
as correntes revisões de planilha de custos que aumentam enormemente o volume
de processos em análise no âmbito da Secretaria de Administração e dos demais
órgãos e entidades estaduais.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei acima epigrafado é de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto
no art. 22, XXVII c/c art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Eis a
redação dos citados dispositivos constitucionais:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
............................................................................
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1°, III;
Art. 24. .............................................................
.......................................................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 818/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de maio de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/08/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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