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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003,
QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE
JANEIRO DE 1997 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVISTO
NO ART. 22, XXVII C/C ART. 24, §§ 1º E 2º, DA CF/88 (LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 818/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a
Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais
relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública
Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual, e a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

O Projeto de Lei ora apresentado visa a alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº
12.525, de 2003, a fim de estabelecer o Índice Nacional de Custo de Construção
– INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, como índice de reajuste
de preços para os contratos de obras e serviços de engenharia, e de estabelecer
que os benefícios fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria
serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nesses instrumentos.

A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-
financeiro, prevê ainda que a prestação de serviços oriunda dos contratos
regulamentados pela Lei nº 12.525, de 2003, não gera vínculo empregatício algum
entre os empregados da contratada e a Administração Pública, vedada qualquer
relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

A aprovação de tais medidas conferirá maior celeridade e eficiência na análise
dos processos administrativos de licitação e contratos, reduzindo os retardos e
as correntes revisões de planilha de custos que aumentam enormemente o volume
de processos em análise no âmbito da Secretaria de Administração e dos demais
órgãos e entidades estaduais. “



O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei acima epigrafado é de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto
no art. 22, XXVII c/c art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Eis a
redação dos citados dispositivos constitucionais:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
............................................................................
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1°, III;”
“Art. 24. .............................................................
.......................................................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.”
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 818/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/08/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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