
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1214/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR CONTROLE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E A
REABILITAÇÃO DE APARELHO USADO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL A RESPEITO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EM
MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1214/2005, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho
usado de telefonia móvel celular e dar outras providências.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Em primeiro lugar, deve-se observar que a matéria encontra-se inserta no
chamado poder de polícia administrativa, que, conforme leciona Hely Lopes
Meirelles, consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª
edição, p. 110).
Esse conceito doutrinário há muito foi positivado na legislação brasileira.
De fato, o Código Tributário Nacional, em texto amplo e explicativo, dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüili0dade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia é inerente a toda Administração Pública e se reparte
entre as esferas administrativas da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal. Todavia, segundo a técnica de repartição de competências
adotada pela Constituição de 1988, há competências que são deferidas com
exclusividade a determinada unidade federativa, enquanto outras são exercidas
concorrentemente.
Como adverte Hely Lopes Meirelles:
Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de
regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam
sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse
regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse
local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo
municipal.
Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades
estatais, pela sua extensão a todo o território nacional (v. g. saúde pública,
trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre
todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua
competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do policiamento
administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento.
A matéria ora tratada situa-se dentre aquelas cuja competência, em razão do
simultâneo interesse, pode ser exercida concorrentemente entre as unidades da
federação.
De fato, como assinala José Afonso da Silva, há, contudo, uma repartição de
competências nessa matéria (organização da segurança pública) entre a União e
os Estados, de tal sorte que o princípio que rege é o de que o problema da
segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da
Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do
princípio federativo, como, aliás, é da tradição do sistema brasileiro.
Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
........................................
Dessa forma, indiscutível a possibilidade de regulamentação da questão
mediante a edição de lei estadual.
Destaque-se, ainda, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1214/2005, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1214/2005, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 23 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Aurora Cristina, José Queiroz, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de dezembro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/12/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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