
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 616/2015
Autoria: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA MICROCEFALIA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O
SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 616/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, que visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Microcefalia.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade. Além do que deve se registrar que se
trata de matéria da mais alta relevância.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo para
aperfeiçoar a redação:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 616/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 616/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 616/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização da Microcefalia e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização da Microcefalia a ser comemorada, anualmente, na
segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
a conscientização, de forma a informar as consequências na saúde dos bebês em
gestação, especialmente em épocas de surto, estabelecendo um marco para
abordagem da doença, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas
sobre o assunto.
Art. 3º O a Semana de Conscientização da Microcefalia não será considerada
feriado civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 616/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com substitutivo
proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 616/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, com substitutivo proposto.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de dezembro de 2015.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/12/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.