Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Texto Completo

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros
estebelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficiente para que a informação possa ser lida a boa distância, e deverão ser
afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo dos órgãos
de proteção e defesa do consumidor no Estado de Pernambuco.

Art. 3º As instituições financeiras e outros estabelecimentos, a partir da
publicação desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para colocação da placa
ou cartaz.

Parágrafo único. O não cumprimento da presente Lei sujeitará à sanção de R$
5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reinciência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Autor: Izaías Régis

Justificativa


A presente proposição é de muita importância para a população pernambucana,
haja vista que o regramento que consta no art. 52. § 2º da Lei 8.078, de 1990,
que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, não
é informado aos clientes sobre o direito de obter a devida redução dos juros e
outros acréscimos, quando da antecipação e quitação das prestações dos
empréstimos, créditos e outras operações do gênero.

Atualmente, a precariedade e a falta de informações concretas, mitiga a
possibilidade de o consumidor fazer prevalecer seus direitos perante o Poder
Judiciário, caso haja necessidade, sobre a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos, previsto art. 52, § 2º da Lei 8.078, de 1990 do Código de Defesa do
Consumidor.

Oportuno dizer que este projeto de lei é de alcance social, uma vez que dará
publicidade permanente a um direito já disposto no Código de Proteção e Defesa
do Consumidor,e que na maioria das vezes as empresas não informam aos clientes
sobre os seus devidos direitos.

As especificações deste projeto são pertinentes e convenientes tendo em vista
não haver regramento específico.

Pelas razões citadas acima tenho certeza que esta Casa Legislativa, defensora
das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 31 de março de 2009.

Izaías Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2009 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 09/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 09/06/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 17/06/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 18/06/2009 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 18/06/2009


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