
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Texto Completo
estebelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficiente para que a informação possa ser lida a boa distância, e deverão ser
afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo dos órgãos
de proteção e defesa do consumidor no Estado de Pernambuco.
Art. 3º As instituições financeiras e outros estabelecimentos, a partir da
publicação desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para colocação da placa
ou cartaz.
Parágrafo único. O não cumprimento da presente Lei sujeitará à sanção de R$
5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reinciência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposição é de muita importância para a população pernambucana,
haja vista que o regramento que consta no art. 52. § 2º da Lei 8.078, de 1990,
que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, não
é informado aos clientes sobre o direito de obter a devida redução dos juros e
outros acréscimos, quando da antecipação e quitação das prestações dos
empréstimos, créditos e outras operações do gênero.
Atualmente, a precariedade e a falta de informações concretas, mitiga a
possibilidade de o consumidor fazer prevalecer seus direitos perante o Poder
Judiciário, caso haja necessidade, sobre a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos, previsto art. 52, § 2º da Lei 8.078, de 1990 do Código de Defesa do
Consumidor.
Oportuno dizer que este projeto de lei é de alcance social, uma vez que dará
publicidade permanente a um direito já disposto no Código de Proteção e Defesa
do Consumidor,e que na maioria das vezes as empresas não informam aos clientes
sobre os seus devidos direitos.
As especificações deste projeto são pertinentes e convenientes tendo em vista
não haver regramento específico.
Pelas razões citadas acima tenho certeza que esta Casa Legislativa, defensora
das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de março de 2009.
Izaías Régis
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2009 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 09/06/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 17/06/2009 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 18/06/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/06/2009 |
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