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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR A UNIDADE TÉCNICA ESCOLA DE GOVERNO EM SAÚDE
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ESPPE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2013, de autoria do Governador do Estado, que
visa criar a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de
Pernambuco - ESPPE.
Conforme exposto na Mensagem Governamental:
“Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a criação da Unidade Técnica
Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE, órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, dotado de
autonomia administrativa e financeira, cuja finalidade precípua será a de
contribuir para a melhoria dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS em Pernambuco.
A instituição da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado
de Pernambuco - ESPPE e os trabalhos que serão desempenhados constituem, em sua
essência, premissas ideais que se refletem no compromisso do Governo do Estado
com as iniciativas destinadas à melhoria dos padrões de atuação dos
profissionais de saúde diretamente ligados ao SUS.
Considerando que estes profissionais estão na ponta da cadeia de prestação dos
serviços de saúde oferecidos pelo SUS e, portanto, constituem a principal
ligação entre o usuário/cidadão e o serviço propriamente dito, a sua
qualificação e a contribuição para a melhoria do atendimento que oferecem são
fatores que repercutem diretamente na efetividade das políticas públicas para o
desenvolvimento da saúde, bem como e principalmente na melhoria da qualidade de
vida dos usuários do SUS.
Assim, a criação e a estruturação da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde
Pública de Pernambuco - ESPPE objetiva reduzir os desníveis sociais que, por
sua vez, são também refletidos na qualidade do atendimento prestado ao usuário
do serviço público de saúde, colaborando de forma direta com o ganho de
eficiência no atendimento, na consecução de respostas mais rápidas ao
tratamento e, por fim, na redução do déficit ainda existente entre a demanda e
oferta destes serviços.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu a observância do regime urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1496/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2013 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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