
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária de Nº. 1433/2017.
Parecer Substitutivo nº. 01/2017 da CCLJ.
Autor do Projeto: Deputada Estadual Roberta Arraes
Ementa: Torna obrigatória a disponibilização, no sítio eletrônico dos
fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, da
informação dos meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor, com base no art. 49, da Lei Federal 8.708/1990,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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1. Relatório
Submetido o Projeto de Lei Ordinária nº. 1433/2017, de autoria da Deputada
Estadual Roberta Arraes a apreciação desta Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informática para emissão do parecer tocante a obrigatoriedade da
disponibilização, no sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços
por meio de comércio eletrônico, da informação dos meios adequados e eficazes
para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, com base no art.
49, da Lei Federal 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo aperfeiçoar e estabelecer critérios da
obrigatoriedade dos fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio
eletrônico, informar de forma clara e ostensiva o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor, que após a efetiva contratação de serviço ou
aquisição de produto, os fornecedores não deixam claro as chances de
Em cumprimento ao artigo 103, I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa, que compete à emissão de pareceres de projetos encaminhados à
Comissão e Ciência, Tecnologia e Informática.
Com base no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, que
disciplina o seguinte:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Neste sentido, percebe-se que o presente projeto encontra-se dentro das
exigências legais, tocante a matéria, visto que o art. 49 e o respectivo
parágrafo único da Lei Federal 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco o
qual traz a seguinte redação:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Não cabe a discussão sobre o direito do consumidor em se arrepender da compra
feita fora do estabelecimento comercial no prazo de 07(sete) dias da
contratação, ou do recebimento do produto ou serviço, o que também se aplica ao
comércio eletrônico, e de receber de volta, o valores eventualmente pagos, a
qualquer título, monetariamente atualizados.
Exposto isso, o projeto de lei busca assegurar o direito do consumidor a
desistir das contratações eletrônicas pela mesma ferramenta utilizada nas
compras, ou seja, de forma interativa e sem a necessidade de intervenção
humana, o que na prática, não é observado por grande parte das empresas e lesa
os consumidores pernambucanos, que acabam ficando submetidos à contratação pela
dificuldade na realização do distrato.
Sendo assim, por não conter objeção referente à matéria apresentada e que
impeça sua aprovação, o parecer deste relator é pela APROVAÇÃO do projeto nº.
1433/2017, de iniciativa da Deputada Estadual Roberta Arraes, nos exatos termos
do Parecer Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça desta Casa.
Diante do exposto, levando em consideração o mérito da matéria, a Comissão de
Ciência, Tecnologia e Informática, opina pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº. 1433/2017, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, nos termos
do Parecer Substitutivo nº. 01/2017, da CCLJ.
Sala da Comissão de Ciências, Tecnologia e Informática
Presidente: Jadeval de Lima.
Relator: Jadeval de Lima.
Favoráveis os (5) deputados: Jadeval de Lima, Julio Cavalcanti, Priscila Krause, Terezinha Nunes, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Jadeval de Lima | |
Efetivos | Julio Cavalcanti Priscila Krause | Terezinha Nunes Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Eriberto Medeiros | Teresa Leitão Vinícius Labanca |
Autor: Jadeval de Lima
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 21 de setembro de 2017.
Jadeval de Lima
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.