
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2003 e sua respectiva Emenda nº 01/2003, ambos
de autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA E RESPECTIVA EMENDA, AMBOS DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, QUE ALTERAM DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 1392/2003 E SUA RESPECTIVA EMENDA Nº 01/2003.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2003 e a Emenda nº 01/2003, ambos de autoria
do Poder Executivo, que alteraram o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado
de Pernambuco - Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
As referidas Proposições Governamentais objetivam, em síntese, adotar
mecanismos inibidores da cessão de Militares do Estado para o desempenho de
atividades estranhas à Corporação, em prejuízo das funções que lhe são próprias.
Com fulcro no art. 21 da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo
requereu a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei em análise altera a redação do art. 75, § 1º, c, XII, do
Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974.
Na sua redação originária, o referido dispositivo legal estabelece que o
Policial Militar considera-se agregado (situação na qual o Policial-Militar da
ativa permanece sem número na sua escala hierárquica, sem abertura de vaga,
inclusive para efeito de promoção) quando for afastado temporariamente do
serviço ativo por motivo de ter passado à disposição de Secretarias do Governo
ou de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos demais Estados ou
dos territórios, para exercer função de natureza civil.
Com a nova redação que se pretende imprimir, considerar-se-á agregado o
policial-militar que for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo
de estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal
de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria
de Defesa Social.
Com esta alteração, revoga-se o disposto no art. 1º da Lei nº 11.636, de 28
de janeiro de 1999, que estabelece:
Art. 1º Considera-se função de natureza policial militar, para os fins desta
Lei, a exercida por servidores militares postos à disposição da:
I - Assistência Militar da Assembléia Legislativa do Estado;
II - Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado;
III - Do Sistema Penitenciário do Estado;
IV - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife; e
V - Da Guarda Municipal da Capital do Estado.
Outra alteração da Proposição Governamental opera-se através da inserção
dos §§ 1º e 2º do art. 76 do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de
Pernambuco, que estabelecem:
a) os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de antiguidade, nos seus respectivos quadros;
b) todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outra ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco
á disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações.
O Projeto de Lei ora em análise, em seu texto original, também pretendia
estabelecer, mediante o acréscimo de um parágrafo único ao art. 79 da Lei nº
6.783/74, que os militares revertidos serão classificados em Unidades
Operacionais da Corporação, devendo nelas permanecer por um período nunca
inferior a dois anos.
Entretanto, após ponderações feitas por este relator e pelo Exmo. Sr.
Presidente desta Corte Legislativa, o Exmo. Sr. Governador do Estado, através
da Emenda nº 01/2003 resolveu suprimir a inserção do supramencionado parágrafo
único, a fim de preservar a discricionariedade que deve ter o Comandante da
Corporação Militar no tocante a alocação de seus subordinados.
O art. 3º do Projeto de Lei ora apreciado, após a manutenção de diálogos
com representantes do Poder Executivo, passou a ter a seguinte redação, dada
pela supramencionada Emenda nº 01/2003:
"Art. 3º As Assistência Militares do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife
serão compostas por, no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14
(quatorze)militares, respectivamente.
Conseguiu-se, portanto, através da via negocial elevar o número de
militares da Assistência Militar desta Assembléia Legislativa de 45 (quarenta e
cinco) para 50 (cinqüenta).
As demais alterações consistem em:
a) estabelecer que os militares do Estado apenas poderão integrar as
Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia
Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major e pelo
prazo máximo de dois anos, independentemente da atividade desempenhada (art.
4º, caput);
b) excepcionar que os militares que estejam em um posto superior ao de
Major e que atualmente integrem alguma das Assistências acima referidas poderão
permanecer por mais um período de, no máximo dois anos, contados a partir da
vigência da Lei (art. 4º, § 1º);
c) fixar a composição das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife (art.
4º, § 2º, com a redação da Emenda nº 01/2003);
d) dispor que, excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema
Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de
militares para qualquer órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, corresponde a dois anos, independentemente da natureza da atividade
desempenhada (art. 5º, caput);
e) estabelecer que as atividades desempenhadas pelos militares estaduais
lotados na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social,
são consideradas de natureza policial militar (art. 5º, parágrafo único, com a
redação dada pela Emenda nº 01/2003);
f) revogar o art. 10 da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, cuja redação
estabelece que os policiais-militares que integrarem a Assistência Militar da
Assembléia Legislativa, passarão, automaticamente, a fazer parte do efetivo da
Casa Militar do Governo do Estado para todos os efeitos legais, e a Lei nº
11.636, de 26 de janeiro de 1999, que declara de natureza Policial Militar as
funções que menciona e dá outras providências (art. 7º, com a redação dada
pela Emenda nº 01/2003).
Vê-se, portanto, que a matéria disciplinada na Proposição Governamental em
análise diz respeito à questões ligadas ao regime jurídico dos militares do
Estado, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina
o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1392/2003 e da sua respectiva Emenda nº 01/2003, ambos de autoria
do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2003 e da sua
respectiva Emenda nº 01/2003, ambos de autoria do Governador do Estado.
Presidente: José Marcos.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Bruno Araújo, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: José Queiroz, Sérgio Leite.
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Geraldo Barbosa. |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de janeiro de 2003.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/01/2003 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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