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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1575/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
PARA OS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1575/2013, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 098 de
04 de setembro de 2013, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir que o Governo do Estado possa fixar os novos valores de
vencimento base para cargos públicos de Analista de Defesa Agropecuária, de
Fiscal Estadual Agropecuário, de Assistente de Defesa Agropecuária, e de
Auxiliar de Defesa Agropecuária, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei Complementar n° 197, de 21 de dezembro
de 2011;

2.2- A proposição em discussão, tem por objetivo fixar novos valores de
vencimento base dos cargos públicos acima mencionados, que passam a vigorar
com os novos valores nominais fixados nos termos dos Anexos I e II, cujos
efeitos financeiros dar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de setembro de
2013 e de 1º de junho de 2014;

2.3-Para efeito da presente Lei, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir de 1º de setembro de 2013, para apresentação,
ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de
títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional dos servidores
ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, para efeito da terceira e última
etapa do enquadramento no PCCV, pelo critério de titulação ou qualificação
profissional, definido na Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.
Não será considerada, para fins do enquadramento de que trata o caput, a
participação em curso de formação constante em etapa de concurso público;

2.4-Ademias, após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 197 de 21 de
dezembro de 2011, o enquadramento de que trata o caput da presente Lei, será
efetivado no mês de abril de 2014;

2.5-A presente proposição consiste em dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da
organização das estruturas salariais. Os servidores habilitados à progressão
funcional farão jus aos eventuais efeitos financeiros decorrentes,
excepcionalmente, em junho de 2014;

2.6-Cabe ressaltar, que as avaliações de desempenho de que trata o caput, para
os exercícios subsequentes, encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de dezembro
de cada ano, e terão os seus eventuais efeitos financeiros implementados sempre
no mês de janeiro do exercício imediatamente posterior. As avaliações de
desempenho de que trata o caput, para os exercícios subsequentes,
encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de dezembro de cada ano, e terão os
seus eventuais efeitos financeiros implementados sempre no mês de janeiro do
exercício imediatamente posterior;

2.7- Cabe ressaltar, que o presente Projeto é também fruto das negociações com
a ADAGRO, refletindo o compromisso, das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada da presente Lei Complementar;

2.8- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;

2.9 -Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa promover a fixação de novos valores de
vencimento base para os cargos públicos de Analista de Defesa
Agropecuária, de Fiscal Estadual Agropecuário, de Assistente de Defesa
Agropecuária, e de Auxiliar de Defesa Agropecuária, integrantes do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV instituído pela Lei Complementar nº 197,
de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com os novos valores nominais
fixados nos termos dos Anexos I e II, cujos efeitos financeiros dar-se-ão,
respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2013 e de 1º de junho de 2014.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1575/2013, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 18 de setembro de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2013 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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