
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012
Autor: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, O Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo
Agostinho E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a ser realizado, anualmente, durante o
mês de março. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 944/2012
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho a
ser realizado, anualmente, durante o mês de março.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3º O Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho não
será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 944/2012, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2012.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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