Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012

Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, O “Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo
Agostinho” E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a ser realizado, anualmente, durante o
mês de março. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Pernambuco, o “Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo
Agostinho”.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 944/2012

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o
“Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho”.

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Pernambuco, o “Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho” a
ser realizado, anualmente, durante o mês de março.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao
“Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho”, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

Art. 3º O “Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho“ não
será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 944/2012, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 944/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2012.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.