
Estabelece medidas de seguranças no procedimento de abastecimento com gás natural veicular (GNV), e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis, localizados no Estado de
Pernambuco, ficam proibidos de abastecer com gás natural veicular (GNV)
veículos que tenham pessoas em seu interior.
Parágrafo único. Caso o consumidor se negue a desocupar o veículo, o posto
revendedor de combustível deverá recusar o fornecimento do gás natural veicular
(GNV), oferecendo outros combustíveis em substituição.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar, em cada uma das
bombas de abastecimento de gás natural veicular (GNV), cartaz com os seguintes
dizeres:
POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM GÁS NATURAL
VEICULAR (GNV) DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e
administrativas previstas na legislação:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de
reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada
no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pernambuco, ficam proibidos de abastecer com gás natural veicular (GNV)
veículos que tenham pessoas em seu interior.
Parágrafo único. Caso o consumidor se negue a desocupar o veículo, o posto
revendedor de combustível deverá recusar o fornecimento do gás natural veicular
(GNV), oferecendo outros combustíveis em substituição.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar, em cada uma das
bombas de abastecimento de gás natural veicular (GNV), cartaz com os seguintes
dizeres:
POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM GÁS NATURAL
VEICULAR (GNV) DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e
administrativas previstas na legislação:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de
reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada
no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Simone Santana
Justificativa
A presente proposta tem o objetivo de evitar infortúnios, obrigando os postos
revendedores de combustíveis localizados no Estado de Pernambuco a só realizar
o procedimento de abastecimento de gás natural veicular (GNV) em veículos
integralmente desocupados.
Embora as normas técnicas relacionadas ao gás natural veicular (GNV) indiquem a
total segurança do referido combustível, inclusive no momento do abastecimento,
não raramente notícias sobre acidentes são veiculadas nos diversos portais de
imprensa, algumas até mencionando o resultado morte. Independente do fator que
ocasionou o acidente (falha do sistema de abastecimento ou falha do sistema do
próprio veículo), o certo é que, estando o automóvel desocupado, preserva-se a
integridade física dos consumidores.
Levando em consideração a obrigação do Poder Público de proteger o consumidor e
proporcionar meios para que todos os direitos sejam efetivamente assegurados, a
presente proposta se adequa perfeitamente ao papel da legislação estadual de
complementar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo normas
específicas, de aplicabilidade restrita ao Estado de Pernambuco.
Não por acaso a palavra segurança é mencionada dezenove vezes do CDC, o que
deixa claro que tal fator é um dos mais relevantes do sistema de proteção
consumerista. E, nesse sentido, a presente proposição atua de molde a
verticalizar as normas protetivas, regulando diretamente um problema específico
e cuja ocorrência é pública e notória.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
revendedores de combustíveis localizados no Estado de Pernambuco a só realizar
o procedimento de abastecimento de gás natural veicular (GNV) em veículos
integralmente desocupados.
Embora as normas técnicas relacionadas ao gás natural veicular (GNV) indiquem a
total segurança do referido combustível, inclusive no momento do abastecimento,
não raramente notícias sobre acidentes são veiculadas nos diversos portais de
imprensa, algumas até mencionando o resultado morte. Independente do fator que
ocasionou o acidente (falha do sistema de abastecimento ou falha do sistema do
próprio veículo), o certo é que, estando o automóvel desocupado, preserva-se a
integridade física dos consumidores.
Levando em consideração a obrigação do Poder Público de proteger o consumidor e
proporcionar meios para que todos os direitos sejam efetivamente assegurados, a
presente proposta se adequa perfeitamente ao papel da legislação estadual de
complementar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo normas
específicas, de aplicabilidade restrita ao Estado de Pernambuco.
Não por acaso a palavra segurança é mencionada dezenove vezes do CDC, o que
deixa claro que tal fator é um dos mais relevantes do sistema de proteção
consumerista. E, nesse sentido, a presente proposição atua de molde a
verticalizar as normas protetivas, regulando diretamente um problema específico
e cuja ocorrência é pública e notória.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de maio de 2017.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 15/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 23/05/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/05/2018 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/05/2018 |
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