
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.
Texto Completo
Tributários - PERC - ICD, que consiste na redução de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes
percentuais:
I - relativamente ao crédito tributário constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista: 100% (cem por cento) do valor da multa e
juros; e
b) na hipótese de pagamento parcelado:
1. 60% (sessenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas; e
2. 40% (quarenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento entre 13
(treze) e 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas; e
II - relativamente ao crédito tributário não constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento) da multa prevista no
inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e
b) na hipótese de pagamento parcelado, aqueles previstos na alínea b do
inciso I.
§ 1º Relativamente às reduções de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
II - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros
previstas em lei.
§ 2º As reduções previstas no inciso I do caput se aplicam:
I - ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança
judicial; e
II ao crédito tributário não constituído, cujo procedimento do lançamento de
ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo
sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei
Complementar.
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput se aplicam à obrigação
tributária:
I - com fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017; e
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 31 de
janeiro de 2018.
Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018, na hipótese de crédito
tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;
II - pagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de
parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito
tributário não constituído, nos termos do inciso II do art. 2º;
III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do
lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo
de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;
IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto
as reais;
V - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
VI - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
VII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações
ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução da multa e juros
previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou
parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não
pago.
Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com
a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 5º As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, aplicam-se, no que couber, ao
parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência
de garantias, limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos,
não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o fato de
já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 6º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de
transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei
Complementar e o dia 30 de março de 2018, nos percentuais respectivamente
indicados:
I - no caso de pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento); e
II - no caso de pagamento parcelado, em até 6 (seis) prestações, mensais e
sucessivas, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O benefício de redução da alíquota de que trata o caput fica
condicionado:
I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - Sefaz, até o dia 30
de março de 2018, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias
previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009;
II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do
lançamento de que trata o inciso I, nos termos do inciso III do art. 3º; e
III - ao pagamento do imposto no prazo legal.
Art. 7º O disposto no art. 2º desta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Justificativa
Recife, 10 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, com o propósito de instituir o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários PERC/ICD, que prevê a redução
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou
parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ICD.
Registro que a proposição ora encaminhada é mais uma das medidas de gestão
pública, dentre o conjunto das providências iniciadas por este Governo ainda no
ano de 2015, voltadas a assegurar a capacidade financeira do Estado no
enfrentamento dos desafios impostos pela crise econômica sem precedentes pela
qual passa o País.
A preservação do fluxo de caixa do erário estadual vem exigindo permanente
empenho no planejamento de estratégias de arrecadação e de minoração do gasto
público, sendo medida indispensável para a continuidade das políticas públicas
em execução, o pagamento de despesas correntes e à manutenção da capacidade de
investimento do Estado.
Destaco que fomos pioneiros na implementação do Plano de Monitoramento de
Gastos do Estado, replicado posteriormente em outros estados, responsável pela
redução expressiva do gasto público em Pernambuco. Atuamos de forma contundente
e exitosa, recorrendo à Justiça inclusive, para majorar o volume de recursos
destinados ao nosso Estado no âmbito da política nacional de repatriação de
ativos do exterior. Contudo, a necessidade de fortalecer a captação de recursos
permanece.
Assim, no âmbito desse conjunto de ações, o implemento de programas de
recuperação tributária, indutores de arrecadação e de regularização da situação
fiscal dos contribuintes, é relevante instrumento de ação e com êxito
comprovado. se considerarmos os resultados positivos do Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários PERC, que permitiu que mais de cinco mil
contribuintes pudessem regularizar seus débitos de ICMS para com a Fazenda
Estadual, gerando recursos indispensáveis para a continuidade de ações e
programas emergenciais de importância vital para o povo pernambucano.
Nesse propósito e a partir de análises financeiras e jurídicas, identificamos
expressivo volume de créditos do ICD sem previsão de ingresso nos cofres
estaduais, em razão do elevado quantitativo de processos judiciais de
inventário e arrolamento de bens sem previsão de conclusão.
De sorte que a instituição do PERC/ICD, através da proposição ora encaminhada,
vem promover incremento na arrecadação, ao mesmo tempo em que irá permitir o
encerramento de diversos processos de inventário e arrolamento, assim como
viabilizar a regularização de doações de bens, que vêm sendo obstadas também em
decorrência do não pagamento do imposto devido nessas situações. Trata-se, sem
dúvida, de um importante incentivo para os contribuintes que preencherem
determinadas condições e requisitos quitarem suas obrigações tributárias
pendentes, reduzirem o estoque de processos judiciais paralisados e
regularizarem sua situação patrimonial.
As reduções de multa e juros de ICD previstas no Programa se aplicam aos
créditos tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial, bem como às obrigações tributárias cujo fato gerador tenha
ocorrido até 30 de novembro de 2017 e a solicitação do lançamento venha a ser
realizada até o dia 31 de janeiro do próximo ano e alcançam, em certos casos, a
dispensa de até 100% (cem por cento) do valor das multas e juros, condicionados
ao pagamento à vista do valor do imposto. Quanto ao pagamento parcelado, a
presente Lei Complementar prevê a oportunidade do recolhimento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas também com reduções na multa e
nos juros.
Por fim, destaque-se ainda que o Programa prevê um benefício fiscal de redução
da alíquota do imposto para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos
no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre
o início da vigência da Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018, a
alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida em 50% (cinquenta
por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pagamento à vista ou
parcelado, respectivamente.
Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa, de importância
vital para a sociedade neste período de crise econômica e certo da compreensão
dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora
submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de
que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de
Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/11/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/11/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/11/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/11/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/11/2017 |
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