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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 457/2015
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA
UNIÃO, DOS ESTADOS MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 23, VI, BEM
COMO COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS
TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 457/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que
especifica.
A Mensagem Governamental nº 108/2015 apresenta os seguintes esclarecimentos
e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmentos de vegetação de Área de
Preservação Permanente (APP), localizada no Município de Araripina.

A proposta em questão, que não tem impacto financeiro, fundamenta-se no art. 8º
da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, e se reveste de utilidade pública, na
medida em que se destina a implantar a gestão ambiental dos Parques Eólicos
Ventos de Santo Estevão I, II, III, IV e V, que serão construídos.

Ressalto que a supressão de trechos de vegetação que ora se autoriza está
condicionada à adoção de medidas compensatórias, com a preservação e a
recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas a serem acordadas com a CPRH,
conforme disposto em seu art. 2º.”

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência comum e concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 23, VI
e 24, VI, da Constituição Federal.

A proposta em questão fundamenta-se no art. 8º da Lei estadual nº 11.206, de 31
de março de 1995, que “dispõe sobre a política florestal do Estado de
Pernambuco”, e se reveste de utilidade pública por destinar-se a implantar a
gestão ambiental dos Parques Eólicos Ventos de Santo Estevão I, II, III, IV e
V.
Acrescente-se que o presente Projeto de Lei implementa uma das condições
necessárias para iniciar-se o processo de supressão de vegetação, que está
condicionada à adoção de medidas compensatórias, com a preservação e a
recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas a serem acordadas com a CPRH,
conforme disposto em seu art. 2º.
Além do que as obras só poderão ser iniciadas após aprovação e licenciamento
pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, dentro das normas legais
aplicáveis à espécie.
Estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos
Municípios, na forma determinada na Constituição Federal não há porque deixar
de aprovar algo que irá beneficiar à população.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 457/2015, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 457/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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