
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 294/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º É obrigatória à afixação de adesivos nos ônibus utilizados no
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife
RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando
os números do disque-denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro
dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
DISQUE 181 DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 EMERGÊNCIA E DISQUE 193
- BOMBEIROS.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º É obrigatória à afixação de adesivos nos ônibus utilizados no
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife
RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando
os números do disque-denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro
dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
DISQUE 181 DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 EMERGÊNCIA E DISQUE 193
- BOMBEIROS.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de setembro de 2011.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/09/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.