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PARECER


Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2008
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA JUVENTUDE, ACRESCENTANDO À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL O ART. 234-A, E ALTERANDO A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO “V” DO TÍTULO
“VII” TAMBÉM DELA, QUE TRATA DA ORDEM SOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16, I, E
17, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 236, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
PODER LEGISLATIVO. ADEQUAÇÃO DE LACUNA EXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUE
BUSCA CONSTITUCIONALIZAR A PROTEÇÃO À JUVENTUDE, GARANTINDO-LHE OS DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2008, de autoria
do Poder Executivo.
Pretende a Proposição Legislativa, acima, referida acrescentar art. 234-A, à
Constituição Estadual, e alterar a denominação do Capítulo “V” do Título “VII”
também dela, de forma a preencher lacuna existe no texto constitucional,
buscando, desta forma, constitucionalizar a proteção à juventude,
garantindo-lhe os direitos econômicos, sociais e culturais.
A proposta foi encaminhada a este Poder Legislativo, mediante a Mensagem
Governamental nº 202/2008, data de 14 de outubro de 2008, publicada no DOE em
15 de outubro de 2008.
Não foram apresentadas emendas.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 16, I, e 17, II, da Constituição Estadual
e art. 236, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, in verbis:
“Art. 16 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;”
“Art. 17 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
II – do Governador do Estado;”
A PEC apresentada pelo Poder Executivo, de um lado, adita dispositivo novo ao
contexto da Constituição do Estado; e, de outro, modifica denominação de
Capítulo de Título, nela contido.
Tem-se, de logo, que se mencionar que a Lei Complementar Federal nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de
abril de 2001, estabeleceu os parâmetros de tratamento de confecção das
proposições legislativas, especificamente, em seus artigos 10, I, e 12, III,
“b”, que:

“Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;”

“Art. 12. A alteração da lei será feita:
(...)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
(...)
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de
unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser
utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido
de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes
para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)”
Com efeito, os dispositivos que se pretende aprovar não conflitam com a
Constituição da República, até porque, os direitos sociais nela regulados, no
art. 6º, são programáticos.
Portanto, tanto a forma, quanto o conteúdo da PEC nº 5, podem ser
recepcionados, legislativamente.
O objetivo está evidente no texto, e, segundo consta da Mensagem nº 202, de
14 de outubro de 2008, os dispositivos visam a preencher lacuna do texto
constitucional.
De outra parte, cabe referenciar-se que o interstício, determinado pelo §3º,
do artigo 236, do Regimento Interno, de dez (10) dias para a apresentação de
emendas à PEC, foi respeitado.
Tenha-se, contudo que os dez (10) dias referidos no Regimento interno da
Assembléia Legislativa, obedece ao critério contido no artigo 291, conquanto:
“Art. 291. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contados durante o
funcionamento da Assembléia, admitindo-se, para tal fim, apenas os dias
destinados às reuniões ordinárias, salvo os previstos na Constituição Estadual.”
Portanto, observados os critérios regimentais, atinentes às PECs, nada obsta a
consecução jurígena da PEC nº 5, razão pela qual, o relator, recomenda seja
aprovada.

Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão Técnica
seja pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 5/2008, de autoria
do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2008, de
autoria do Poder Executivo.

Recife, 11 de dezembro de 2008.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente em exercício: Isaltino Nascimento.
Relator: Augusto César Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Durate, Alberto Feitosa, Eriberto Medeiros, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Adelmo Durate
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Augusto César Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2008.

Augusto César Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2008 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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