Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o
desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por
Decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa
a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)
Coordenador Geral 3.000,00
Coordenador de Áreas 1.717,92
Supervisor 1.202,54
Segurança de Estabelecimentos Prisionais 1.800,00
Segurança de Autoridades 1.165,73
Fiscal de Posto 981,67
Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de
Quartéis. 858,96





Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 16 de dezembro de 2015.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 17/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/12/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.