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PARECER

Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016
Autor: Deputado Miguel Coelho

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCER O ART. 105-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A FIM DE DISCIPLINAR A SEGURANÇA VIÁRIA NO ÂMBITO DESTE ESTADO E
SEUS MUNICÍPIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016, de autoria
do Deputado Miguel Coelho, que visa acrescer o art. 105-A à Constituição do
Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a segurança viária no âmbito deste
Estado e seus Municípios.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir no
Texto Constitucional Estadual, no Capítulo IV que trata do Sistema de Segurança
Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a
preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias
atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e
o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes
cidades.

A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº
82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida
como PEC da “Segurança Viária”, a qual incluiu no art. 144 da Constituição
Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia
à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança
viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.

Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais
significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado,
pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um
custo elevado ao SUS e à Previdência Social.

Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter
esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade
urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a
fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.“

A tramitação observa o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 08/2016, de autoria do Deputado Miguel Coelho.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016, de
autoria do Deputado Miguel Coelho.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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