
Texto Completo
PARECER
Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016
Autor: Deputado Miguel Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCER O ART. 105-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A FIM DE DISCIPLINAR A SEGURANÇA VIÁRIA NO ÂMBITO DESTE ESTADO E
SEUS MUNICÍPIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016, de autoria
do Deputado Miguel Coelho, que visa acrescer o art. 105-A à Constituição do
Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a segurança viária no âmbito deste
Estado e seus Municípios.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir no
Texto Constitucional Estadual, no Capítulo IV que trata do Sistema de Segurança
Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a
preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias
atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e
o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes
cidades.
A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº
82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida
como PEC da Segurança Viária, a qual incluiu no art. 144 da Constituição
Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia
à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança
viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.
Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais
significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado,
pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um
custo elevado ao SUS e à Previdência Social.
Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter
esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade
urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a
fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.
A tramitação observa o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 08/2016, de autoria do Deputado Miguel Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2016, de
autoria do Deputado Miguel Coelho.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2016.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.