
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
....................................................
................................................................................
.............................................................
§4º Em se tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário,
inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do
órgão ou entidade cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida
pelo servidor e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo
órgão ou entidade cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo
constar tais responsabilidades no termo de cessão do segurado.
§5º A retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos
criados por esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou
entidade cedente, no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a
ser efetuado pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os
seguintes órgãos:
I
..............................................................................
..........................................................
II -
................................................................................
........................................................
................................................................................
.............................................................
b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos;
c) Diretoria de Articulação Institucional;
d) Diretoria de Previdência Social; e
e) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário.
................................................................................
.............................................................
§1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por
titulares providos em comissão pelo Governador do Estado:
I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência;
II - Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
III - Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à
Diretoria de Arrecadação e Investimentos.
§2º Os cargos de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo são de
símbolo CDA-4, na forma prevista em lei.
§3º O cargo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5,
na forma prevista em lei.
Art.
9º .............................................................................
...................................................
§1º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a
condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§2º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os
Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores
assumam.
§3º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§4º O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei.
§5º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
§6º ............................................................................
.......................................................
Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da
instituição, composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente,
cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.
................................................................................
..........................................................
Art. 25-B
................................................................................
............................................
§1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a
todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela
cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções
gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de
208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de
férias e a gratificação natalina.
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Art. 27
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...............................................
I -
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.......................................................
II -
................................................................................
......................................................
a)..............................................................................
..........................................................
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as
demais condições estabelecidas naquela alínea.
1. Equiparar-se-ão aos filhos:
1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores; e
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem
sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.
§2º.............................................................................
..........................................................
................................................................................
.............................................................
§4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais
que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.
§5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a
renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela
do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
Art. 34.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.............................................................
§6º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão
ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista
no art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 49.
................................................................................
...............................................
I do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois
deste;
................................................................................
............................................................
Art. 50.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.............................................................
§2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de
alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores
iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.
§3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais
dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos
dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em
cotas-partes iguais.
§4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam
ao mesmo grupo familiar.
§5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE
definirá o conceito de grupo familiar.
§6º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já
habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.
§7º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não
fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de
que trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
§8º O pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei
Complementar deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido
ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito cometido.
§9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos,
se tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do
segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido.
Art. 51.
................................................................................
...............................................
I -
................................................................................
.........................................................
II pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21
(vinte e um) anos para o filho ou enteado;
III pela emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados,
passarem a exercer atividade remunerada.
IV pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido.
Parágrafo
único. .........................................................................
.......................................
Art. 56.
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...............................................
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.............................................................
§3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente
incapaz será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na
forma da lei civil.
................................................................................
.............................................................
§6º Para os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual
ou inferior a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e
cinqüenta e quatro centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS,
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 57.
................................................................................
...............................................
I as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles
devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;
................................................................................
.............................................................
IV - a pensão de alimentos;
................................................................................
.............................................................
§1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício.
§2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não
poderá exceder ao percentual previsto em decreto do Governador do Estado que
disponha sobre averbação de consignações em folha de pagamento.
Art. 57-A. O pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes
eventuais débitos contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado
à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o
débito apurado e o crédito relativo ao benefício.
§1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a
diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57 desta Lei
Complementar.
§2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não liquidados em
vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a
cobrança administrativa ou judicial.
§3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e pensionistas
poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.
Art. 57 B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de
pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar,
decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considerar-se-á pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no
§6º do art. 56 desta Lei Complementar.
Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de
cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 59 A. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem
pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de
Administração da FUNAPE.
§1º ............................................................................
..........................................................
I o recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente
da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;
................................................................................
.............................................................
§2º.............................................................................
........................................................
Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos
cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal;
II - aposentadoria com abono de permanência;
III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal;
IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as
acumulações legais previstas na Constituição Federal;
V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge,
companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 70
................................................................................
................................................
................................................................................
.............................................................
§5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei
Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos
subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as
vantagens não incorporáveis para fins de aposentação.
Art. 72
................................................................................
...............................................
................................................................................
............................................................
§4º Os segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins
de obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de
recolhimento de contribuição previdenciária durante o período em que não
estiverem percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas.
Art.
79..............................................................................
...................................................
................................................................................
.............................................................
II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado,
impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador,
sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis; e
III pelo recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no §1º do
art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas
autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos
por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente,
até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de
responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
................................................................................
............................................................
Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos autônomos,
autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e não
repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu vencimento,
incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo específico, para
pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes critérios para
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:
I previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento para cada
competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas;
II consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização do
acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa
prevista nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar.
III por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em
lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante
parcelado;
§1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições
descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que
discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros
e o valor total consolidado.
§3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput deste artigo.
§4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo
8º, os §§ 7º e 8º do artigo 9º, os §§ 8º a 10 do artigo 27, os incisos V e VI
do artigo 51, o § 3º do artigo 59-A, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e alterações.
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
....................................................
................................................................................
.............................................................
§4º Em se tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário,
inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do
órgão ou entidade cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida
pelo servidor e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo
órgão ou entidade cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo
constar tais responsabilidades no termo de cessão do segurado.
§5º A retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos
criados por esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou
entidade cedente, no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a
ser efetuado pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os
seguintes órgãos:
I
..............................................................................
..........................................................
II -
................................................................................
........................................................
................................................................................
.............................................................
b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos;
c) Diretoria de Articulação Institucional;
d) Diretoria de Previdência Social; e
e) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário.
................................................................................
.............................................................
§1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por
titulares providos em comissão pelo Governador do Estado:
I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência;
II - Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
III - Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à
Diretoria de Arrecadação e Investimentos.
§2º Os cargos de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo são de
símbolo CDA-4, na forma prevista em lei.
§3º O cargo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5,
na forma prevista em lei.
Art.
9º .............................................................................
...................................................
§1º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a
condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§2º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os
Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores
assumam.
§3º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§4º O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei.
§5º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
§6º ............................................................................
.......................................................
Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da
instituição, composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente,
cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.
................................................................................
..........................................................
Art. 25-B
................................................................................
............................................
§1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a
todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela
cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções
gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de
208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de
férias e a gratificação natalina.
................................................................................
............................................................
Art. 27
................................................................................
...............................................
I -
................................................................................
.......................................................
II -
................................................................................
......................................................
a)..............................................................................
..........................................................
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as
demais condições estabelecidas naquela alínea.
1. Equiparar-se-ão aos filhos:
1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores; e
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem
sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.
§2º.............................................................................
..........................................................
................................................................................
.............................................................
§4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais
que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.
§5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a
renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela
do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
Art. 34.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.............................................................
§6º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão
ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista
no art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 49.
................................................................................
...............................................
I do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois
deste;
................................................................................
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Art. 50.
................................................................................
...............................................
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§2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de
alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores
iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.
§3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais
dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos
dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em
cotas-partes iguais.
§4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam
ao mesmo grupo familiar.
§5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE
definirá o conceito de grupo familiar.
§6º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já
habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.
§7º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não
fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de
que trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
§8º O pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei
Complementar deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido
ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito cometido.
§9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos,
se tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do
segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido.
Art. 51.
................................................................................
...............................................
I -
................................................................................
.........................................................
II pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21
(vinte e um) anos para o filho ou enteado;
III pela emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados,
passarem a exercer atividade remunerada.
IV pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido.
Parágrafo
único. .........................................................................
.......................................
Art. 56.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.............................................................
§3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente
incapaz será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na
forma da lei civil.
................................................................................
.............................................................
§6º Para os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual
ou inferior a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e
cinqüenta e quatro centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS,
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 57.
................................................................................
...............................................
I as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles
devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;
................................................................................
.............................................................
IV - a pensão de alimentos;
................................................................................
.............................................................
§1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício.
§2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não
poderá exceder ao percentual previsto em decreto do Governador do Estado que
disponha sobre averbação de consignações em folha de pagamento.
Art. 57-A. O pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes
eventuais débitos contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado
à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o
débito apurado e o crédito relativo ao benefício.
§1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a
diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57 desta Lei
Complementar.
§2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não liquidados em
vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a
cobrança administrativa ou judicial.
§3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e pensionistas
poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.
Art. 57 B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de
pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar,
decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considerar-se-á pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no
§6º do art. 56 desta Lei Complementar.
Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de
cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 59 A. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem
pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de
Administração da FUNAPE.
§1º ............................................................................
..........................................................
I o recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente
da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;
................................................................................
.............................................................
§2º.............................................................................
........................................................
Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos
cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal;
II - aposentadoria com abono de permanência;
III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal;
IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as
acumulações legais previstas na Constituição Federal;
V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge,
companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 70
................................................................................
................................................
................................................................................
.............................................................
§5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei
Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos
subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as
vantagens não incorporáveis para fins de aposentação.
Art. 72
................................................................................
...............................................
................................................................................
............................................................
§4º Os segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins
de obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de
recolhimento de contribuição previdenciária durante o período em que não
estiverem percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas.
Art.
79..............................................................................
...................................................
................................................................................
.............................................................
II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado,
impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador,
sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis; e
III pelo recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no §1º do
art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas
autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos
por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente,
até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de
responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
................................................................................
............................................................
Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos autônomos,
autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e não
repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu vencimento,
incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo específico, para
pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes critérios para
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:
I previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento para cada
competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas;
II consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização do
acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa
prevista nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar.
III por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em
lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante
parcelado;
§1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições
descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que
discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros
e o valor total consolidado.
§3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput deste artigo.
§4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo
8º, os §§ 7º e 8º do artigo 9º, os §§ 8º a 10 do artigo 27, os incisos V e VI
do artigo 51, o § 3º do artigo 59-A, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e alterações.
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 126/2007
Recife, 31 de outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Complementar que modifica dispositivos da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, que criou o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
A presente proposição visa aperfeiçoar e atualizar alguns dispositivos do
referido diploma legal, dando maior clareza e compreensão, e disciplinar
questões previdenciárias de grande relevância, tais como:
· autorização para parcelamento de débitos oriundos de contribuição
previdenciária devida pelos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações
públicas, como instrumento facilitador do pagamento de eventual passivo
previdenciário, objetivando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema;
· garantir ao segurado aposentado por invalidez - quando os proventos forem
proporcionais ao tempo de contribuição - em perceber o benefício mínimo
equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da última
remuneração do cargo efetivo ou dos subsídios em que se der a aposentadoria.
Esta propositura é em razão da situação absurda, na qual o servidor pode ficar,
em virtude de doença que o impede de trabalhar, pois, a depender do tempo de
contribuição poderá sofrer uma brutal redução nos seus proventos, o que vai de
encontro aos princípios norteadores da proporcionalidade e da dignidade da
pessoa humana;
· acrescer o quadro provisório da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco para atender ao Programa de Interiorização
das atividades de atendimento previdenciário a aposentados e pensionistas que
residem no interior do Estado.
Diante do exposto, resta configurada a relevância da proposição, razão pela
qual estou certo de que se emprestará o indispensável apoio à iniciativa, colho
o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, protestos
de elevada consideração e distinto apreço.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 31 de outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Complementar que modifica dispositivos da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, que criou o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
A presente proposição visa aperfeiçoar e atualizar alguns dispositivos do
referido diploma legal, dando maior clareza e compreensão, e disciplinar
questões previdenciárias de grande relevância, tais como:
· autorização para parcelamento de débitos oriundos de contribuição
previdenciária devida pelos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações
públicas, como instrumento facilitador do pagamento de eventual passivo
previdenciário, objetivando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema;
· garantir ao segurado aposentado por invalidez - quando os proventos forem
proporcionais ao tempo de contribuição - em perceber o benefício mínimo
equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da última
remuneração do cargo efetivo ou dos subsídios em que se der a aposentadoria.
Esta propositura é em razão da situação absurda, na qual o servidor pode ficar,
em virtude de doença que o impede de trabalhar, pois, a depender do tempo de
contribuição poderá sofrer uma brutal redução nos seus proventos, o que vai de
encontro aos princípios norteadores da proporcionalidade e da dignidade da
pessoa humana;
· acrescer o quadro provisório da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco para atender ao Programa de Interiorização
das atividades de atendimento previdenciário a aposentados e pensionistas que
residem no interior do Estado.
Diante do exposto, resta configurada a relevância da proposição, razão pela
qual estou certo de que se emprestará o indispensável apoio à iniciativa, colho
o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, protestos
de elevada consideração e distinto apreço.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de outubro de 2007.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/11/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 04/12/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 11/12/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/12/2007 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2007 |
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Parecer Aprovado | 1077/2007 | Soldado Moisés |