Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens
essenciais de que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.

Art. 2º Em caso de vícios de qualidade ou quantidade, que torne um bem
essencial impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assim como em
caso de vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, pode o consumidor fazer uso imediato de
uma das seguintes alternativas, a sua escolha:

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;

II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - abatimento proporcional do preço.

Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Lei e no §3°, do art. 18, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são considerados bens essenciais, dentre
outros que por sua natureza e características sejam imprescindíveis à vida ou à
profissão do consumidor, os seguintes:

I - alimentos em geral; e,

II - equipamentos para tratamento de saúde.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de agosto de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 20/08/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/08/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.