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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Ordinária nº 769/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica regulamentado o comércio de produtos orgânicos e ou
agroecológicos, sob o formato de feiras, de natureza pública ou privada, no
âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-
renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II – feira de produtos orgânicos e agroecológicos: espaço público ou privado
onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos e
agroecológicos, e que concentra um número não inferior a 02 (dois) produtores;
III – produtor rural orgânico e ou agroecológico: toda pessoa, física ou
jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou
processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de
processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

IV – Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de
avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos
produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção
orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica;

V – selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca
visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a
conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

VI – venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e
ou agroecológico e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde
que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e
que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

VII – Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa,
consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está
vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de
geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações,
sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade; e,

VIII - Agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias
produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de
recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela
não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e
insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º
10.831 de 23 de dezembro de 2003.

§ 1º No caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos deverão manter
disponível o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 2° Nos casos de produtos não enquadrados como venda direta, os produtores
rurais orgânicos ou agroecológicos deverão, obrigatoriamente, apresentar o
Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica, para esses produtos.

§ 3º Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente,
para efeito de comprovação de origem.

§ 4º O produtor rural orgânico ou agroecológico deverá obrigatoriamente
apresentar o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA ou os Certificados de Conformidade Orgânica de
seus produtos conforme a condição, caso contrário, ficará impedido de
participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou agroecológicos pelo prazo
de 90 (noventa) dias.

§ 5º O produtor ou familiar que estiver representando um terceiro, deverá levar
cópia do certificado de cadastro do produtor, bem como separar e identificar os
produtos deste, possibilitando sua rastreabilidade.

Art. 3º As feiras de produtos orgânicos e agroecológicos deverão ser compostas
por produtores rurais orgânicos e ou agroecológicos devidamente certificados e
ou cadastrados como produtores orgânicos no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA.

Parágrafo único. Fica vedada a venda, a exposição ou o armazenamento de
produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de produtos orgânicos e
nas áreas do entorno, a uma distância mínima de 05 metros, podendo essa
distância ser alterada pelo órgão municipal competente

Art. 4º A gestão, organização e a disposição dos feirantes nas feiras de
produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas em espaços públicos deverão
ser atribuídas a uma coordenação democraticamente eleita pelos produtores da
própria feira ou a uma Organização de Controle Social – OCS, a critério dos
feirantes da feira em questão, atendendo critérios de acessibilidade do Poder
Público.

Art. 5º É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à
participação nas feiras de produtos orgânicos e agroecológicos realizadas em
espaços públicos.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput o valor estabelecido
democraticamente e arrecadado pelos próprios feirantes para composição de fundo
de feira autogerido pelos produtores.

Art. 6º É vedado o funcionamento das feiras intituladas de orgânicas e ou
agroecológicas que não estejam cadastradas no órgão municipal responsável.

Art. 7º São atribuições do órgão municipal competente:

I – cadastrar as feiras e os produtores orgânicos e ou agroecológicos;

II - emitir certificado de cadastro;

III - manter banco de dados atualizados com relação das feiras e os produtores
orgânicos e ou agroecológicos cadastrados; IV – sinalizar com placas de
identificação o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou
agroecológicos; e,

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões
prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou
agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e
ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta
indicação de regiões prioritárias.

§ 1º O certificado de cadastro terá validade de um ano, devendo ser renovado
antes do vencimento.

§ 2º Quando houver mudança nos dados fornecidos no momento do cadastro ou na
sua renovação, a coordenação da feira deverá comunicar o órgão municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, excluindo-se o produtor ou feirante no prazo de 7
(sete) dias.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes
penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III - suspensão de comércio nas feiras orgânicas e ou agroecológicas;

IV - cancelamento do direito de comercializar nas feiras orgânicas e ou
agroecológicas; e,

V - interdição temporária da feira orgânica e ou agroecológicas.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada
pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais
serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.

Art. 9º Os órgãos fiscalizadores terão livre acesso aos locais onde esteja
ocorrendo as feiras orgânicas e ou agroecológicas, podendo exigir documentos e
informações necessárias para fiscalização.

Parágrafo único. Podem ser usadas como medidas cautelares:

I – a apreensão de produtos de produtores que não estejam em conformidade com
esta Lei, seu regulamento e demais normas regulamentadoras;

II – a suspensão temporária ou definitiva de produtores e ou feirantes da
feira; e,

III- a interdição temporária da feira.

Art.10. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de março de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 12/03/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/03/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.