
Cria o Patronato Penitenciário de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de
Justiça e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da
execução penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública Pacto Pela
Vida, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como
condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de
egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência
integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e
cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.
Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei da Execução
Penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se egressos:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento prisional; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
e
IV - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência,
origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas
públicas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - promover o crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua
autodeterminação, responsabilidade e solidariedade;
II - dispor de serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação
e reinserção do egresso;
III - oferecer oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;
IV - elevar a auto-estima do egresso, afetada em razão do preconceito da
sociedade;
V - criar frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com
empresas públicas ou privadas;
VI - acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das
relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;
VII - promover a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena,
conforme preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer
os segregados de volta ao convívio social;
VIII - oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir
qualitativa e quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os
vínculos sociais rompidos;
IX - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências
pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;
X - prestar assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;
XI - contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de
trabalho;
XII - desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente
contribuição da sociedade no processo de reinserção social;
XIII - identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no
município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no
mercado local; e
XIV - motivar o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no
processo educacional através de parcerias com escolas da região.
CAPÍTULO III
DOS UNIVERSOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º O Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de
atuação:
I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais
e setores, capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao
sistema penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos,
aptos a prestar contribuições no processo de ressocialização;
II - apenados em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes
de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais
e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e
III - familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade
que vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para
acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de
ressocialização.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 6º A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato
Penitenciário de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas
atribuições, serão estabelecidos em regimento interno.
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único
desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de
Pernambuco serão fixadas em regimento interno.
Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de
assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso,
oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim
como procurando elevar a sua auto-estima.
Art. 9º A fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as
condições determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será
efetuada por meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em
local adequado, conforme recomendação do Patronato.
Art. 10. O monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao
seu retorno gradual ao convívio social.
Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação
para admissão em postos de trabalho, por meio de políticas públicas
implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações
periódicas, as quais serão informadas ao juízo competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar
a colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta
Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS - 3 01
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5 DAS - 5 03
Cargo de Assessoramento - 2 CAS - 2 03
Cargo de Assessoramento - 3 CAS - 3 03
Cargo de Assessoramento - 4 CAS - 4 02
Cargo de Assessoramento - 5 CAS - 5 02
TOTAL 14
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de
Justiça e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da
execução penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública Pacto Pela
Vida, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como
condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de
egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência
integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e
cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.
Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei da Execução
Penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se egressos:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento prisional; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
e
IV - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência,
origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas
públicas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - promover o crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua
autodeterminação, responsabilidade e solidariedade;
II - dispor de serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação
e reinserção do egresso;
III - oferecer oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;
IV - elevar a auto-estima do egresso, afetada em razão do preconceito da
sociedade;
V - criar frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com
empresas públicas ou privadas;
VI - acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das
relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;
VII - promover a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena,
conforme preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer
os segregados de volta ao convívio social;
VIII - oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir
qualitativa e quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os
vínculos sociais rompidos;
IX - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências
pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;
X - prestar assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;
XI - contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de
trabalho;
XII - desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente
contribuição da sociedade no processo de reinserção social;
XIII - identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no
município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no
mercado local; e
XIV - motivar o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no
processo educacional através de parcerias com escolas da região.
CAPÍTULO III
DOS UNIVERSOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º O Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de
atuação:
I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais
e setores, capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao
sistema penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos,
aptos a prestar contribuições no processo de ressocialização;
II - apenados em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes
de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais
e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e
III - familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade
que vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para
acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de
ressocialização.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 6º A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato
Penitenciário de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas
atribuições, serão estabelecidos em regimento interno.
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único
desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de
Pernambuco serão fixadas em regimento interno.
Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de
assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso,
oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim
como procurando elevar a sua auto-estima.
Art. 9º A fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as
condições determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será
efetuada por meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em
local adequado, conforme recomendação do Patronato.
Art. 10. O monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao
seu retorno gradual ao convívio social.
Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação
para admissão em postos de trabalho, por meio de políticas públicas
implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações
periódicas, as quais serão informadas ao juízo competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar
a colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta
Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS - 3 01
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5 DAS - 5 03
Cargo de Assessoramento - 2 CAS - 2 03
Cargo de Assessoramento - 3 CAS - 3 03
Cargo de Assessoramento - 4 CAS - 4 02
Cargo de Assessoramento - 5 CAS - 5 02
TOTAL 14
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 145/2011
Recife, 11 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que cria, na estrutura organizacional da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de
Pernambuco, órgão da execução penal inserto no Plano Estadual de Segurança
Pública Pacto Pela Vida.
A proposição vem ao encontro do disposto no inciso VI do art. 61 da Lei Federal
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e representa mais uma frente de atuação no
enfrentamento aos índices de violência e criminalidade, compondo a instância
que faltava ao Estado de Pernambuco para atender plenamente à Lei de Execuções
Penais.
Com a criação do Patronato Penitenciário de Pernambuco, os egressos do sistema
penitenciário disporão de acompanhamento correspondente ao formato do estágio
da pena, em três dimensões:
a) fiscalização, para aferir se as condições impostas pelo regime aberto e para
os liberados estão sendo atendidas;
b) monitoramento, com vistas a conferir o devido suporte a estes sujeitos em
seu retorno gradual ao convívio social, e
c) inserção social, como resultado esperado de toda a intervenção, pela qual se
almeja promover a capacitação e a empregabilidade dos egressos por meio das
políticas públicas existentes e articuladas no âmbito do Estado.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto anexo o apoio indispensável à sua formalização, para
cuja tramitação solicito a observância do regime de urgência de que trata o
art. 21 da Constituição Estadual.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 11 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que cria, na estrutura organizacional da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de
Pernambuco, órgão da execução penal inserto no Plano Estadual de Segurança
Pública Pacto Pela Vida.
A proposição vem ao encontro do disposto no inciso VI do art. 61 da Lei Federal
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e representa mais uma frente de atuação no
enfrentamento aos índices de violência e criminalidade, compondo a instância
que faltava ao Estado de Pernambuco para atender plenamente à Lei de Execuções
Penais.
Com a criação do Patronato Penitenciário de Pernambuco, os egressos do sistema
penitenciário disporão de acompanhamento correspondente ao formato do estágio
da pena, em três dimensões:
a) fiscalização, para aferir se as condições impostas pelo regime aberto e para
os liberados estão sendo atendidas;
b) monitoramento, com vistas a conferir o devido suporte a estes sujeitos em
seu retorno gradual ao convívio social, e
c) inserção social, como resultado esperado de toda a intervenção, pela qual se
almeja promover a capacitação e a empregabilidade dos egressos por meio das
políticas públicas existentes e articuladas no âmbito do Estado.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto anexo o apoio indispensável à sua formalização, para
cuja tramitação solicito a observância do regime de urgência de que trata o
art. 21 da Constituição Estadual.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 11 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/11/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/11/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/11/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/11/2011 | Página D.P.L.: | 23 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/11/2011 |
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