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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 431/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA QUE DISPOR SOBRE A ADOÇÃO DO JUÍZO
ARBITRAL PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIO EM QUE O ESTADO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA SEJAM PARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
431/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 104 de 14
de setembro de 2015 para análise e emissão de parecer;

A proposição em questão dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução
de litígio em que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes;

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a fim de
permitir que o Governo do Estado estabelece o uso da arbitragem para dirimir
conflitos envolvendo a Administração Pública Estadual e dá outras providências;

De acordo com a Lei Nacional da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.




Nesse sentido, o art. 3º do projeto em apreço estabelece que o juízo arbitral
se instituirá exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

“Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á
exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional”.

Conforme contido no art. 4º São requisitos para o exercício da
função de árbitro:

I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do
contrato; e

III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for
submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de
juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo
ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração indireta,
fica condicionado à existência de cláusula compromissória que contenha:

I - o número, sempre ímpar, de árbitros;

II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como
o foro competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas
necessárias a assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou
a declaração de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida
cautelar ou de urgência; e

III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem,
bem como o pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.

A câmara arbitral escolhida para compor litígio será
preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
Estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos; estar em
regular funcionamento como instituição arbitral; e ter reconhecida idoneidade,
competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais. As
intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo observam
a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da instituição arbitral
responsável pela administração do procedimento;.

Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento;

As despesas e os custos a que se refere o caput desta Lei, devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo;

Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia
o interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que
o Governo do Estado possa estabelecer o uso da arbitragem para solucionar
conflitos envolvendo a Administração Pública Estadual.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
431/2015, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Lula Cabral, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de outubro de 2015.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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