
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 431/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA QUE DISPOR SOBRE A ADOÇÃO DO JUÍZO
ARBITRAL PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIO EM QUE O ESTADO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA SEJAM PARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
431/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 104 de 14
de setembro de 2015 para análise e emissão de parecer;
A proposição em questão dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução
de litígio em que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a fim de
permitir que o Governo do Estado estabelece o uso da arbitragem para dirimir
conflitos envolvendo a Administração Pública Estadual e dá outras providências;
De acordo com a Lei Nacional da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Nesse sentido, o art. 3º do projeto em apreço estabelece que o juízo arbitral
se instituirá exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á
exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Conforme contido no art. 4º São requisitos para o exercício da
função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do
contrato; e
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for
submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de
juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo
ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração indireta,
fica condicionado à existência de cláusula compromissória que contenha:
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como
o foro competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas
necessárias a assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou
a declaração de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida
cautelar ou de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem,
bem como o pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.
A câmara arbitral escolhida para compor litígio será
preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
Estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos; estar em
regular funcionamento como instituição arbitral; e ter reconhecida idoneidade,
competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais. As
intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo observam
a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da instituição arbitral
responsável pela administração do procedimento;.
Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento;
As despesas e os custos a que se refere o caput desta Lei, devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo;
Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia
o interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que
o Governo do Estado possa estabelecer o uso da arbitragem para solucionar
conflitos envolvendo a Administração Pública Estadual.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
431/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Lula Cabral, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de outubro de 2015.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.