
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1341/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2017, que autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional
de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com a garantia da União. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1341/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 38/2017, datada de 5 de maio de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o
valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), com garantia da União
Federal e contragarantia do Governo do Estado.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa argumenta que a demanda por
ações governamentais no mundo rural tem sido crescente e não poderá ser suprida
apenas pelos recursos provenientes das receitas tributárias, de arrecadação
própria ou de transferências.
Assim, para manter o ritmo de crescimento, o Governo de Pernambuco tem buscado
ampliar a capacidade de investimento do Estado, antecipando resultados à
sociedade e dinamizando a economia, por meio da potencialização da sua
estratégia de captação de recursos junto a parceiros do sistema financeiro,
dentro de condições de custo e benefício vantajosas para o Estado.
Nesse sentido, a recente Revisão do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), realizada
com a Secretaria do Tesouro Nacional STN, em consonância com o esforço
envidado pelo Estado para o aumento da receita através de operações de crédito,
assegurou o espaço fiscal para contratação de novos empréstimos internos e
externos voltados para os projetos prioritários do Governo, conforme propõe o
presente Projeto de Lei.
Demais disso, ressalta que os recursos oriundos do financiamento destinam-se
aos programas e ações já constantes no Plano Plurianual - PPA.
Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
Preliminarmente, deve-se verificar se a contratação da operação de crédito
junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA atende aos
limites constitucionais e legais.
O art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado
Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados.
Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que
estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida
(RCL).
Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é
necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, qual
seja, o relativo ao 3º quadrimestre de 2016. No Demonstrativo das Operações de
Crédito, presente nesse relatório, cujo período de referência é de janeiro a
dezembro de 2016, o total apurado de operações de crédito realizadas
corresponde a R$ 314.433.300,00. Somando-se esse montante ao valor máximo que
se pretende contratar, de US$ 20.000.000,00, e considerando-se a cotação do
dólar comercial no encerramento do dia em que o referido Projeto de Lei foi
apresentado (05/05/2017 - R$ 3,175), obtém-se o total de R$ 377.933.300,00.
Sabendo-se que a RCL no período, de acordo com o RGF, foi de R$
20.853.041.100,00, é possível concluir que o valor calculado acima equivale a
1,81% da RCL.
Pois bem, se o limite estipulado na resolução do Senado Federal corresponde a
16% da RCL (R$ 3.336.486.576,00), conclui-se que, mesmo com a contratação da
operação de crédito em comento, o total considerado para fins de apuração do
cumprimento do limite estará bem abaixo do limite definido pela resolução.
A dívida consolidada, parâmetro decorrente da contratação de operações de
créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto
significativo com a vigência do projeto.
O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco
atingiu R$ 12,65 bilhões ao final do exercício de 2016, representado 60,68% da
RCL. O incremento de até US$ 20 milhões (R$ 63,5 milhões de acordo com a
cotação de fechamento do dólar comercial no dia 05/05/2017 dia em que o
presente Projeto de Lei foi encaminhado) sobre esse saldo ainda mantém o
estoque da dívida pernambucana bem abaixo do limite preconizado pelo Senado
Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 (200% da RCL).
Finalmente, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e
contragarantia do Estado.
Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito
internas ou externas. O § 1º estabelece que a garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União a Estado poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e
provenientes de transferências constitucionais.
No projeto apresentado, a contragarantia corresponde às receitas próprias
previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157
e na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências
constitucionais), da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações
de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação
pertinente.
Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para
definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº
43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados
não poderá exceder a 22% da RCL (R$ 4.587.669.042,00).
O total das garantias concedidas presente no RGF é de R$ 746.000,00. Somando-se
ao montante a ser garantido na operação, que é de cerca de R$ 63.500.000,00,
tem-se o valor de R$ 64.246.000,00, que equivale a apenas 0,3% da RCL, bem
abaixo dos 22% estabelecidos como teto na resolução. Com isso, conclui-se que
esse limite também está sendo atendido.
Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado.
Assim, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1341/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 17 de maio de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de maio de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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