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Projeto de Resolução nº 342/2015

Autor: Deputado Edilson Silva

Relator: Deputado Romário Dias

Ementa: Participação Popular. Processo Legislativo. Ferramentas de Acesso.

1. Histórico

Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo,
relato a matéria nos termos seguintes.

2. Parecer do Relator

Cuida-se de Projeto de Resolução que visa à disponibilização no sítio
eletrônico desta Casa Legislativa de uma série de ferramentas com a finalidade
de, in literis, “ampliar os canais de participação da população nos processos
de definição de políticas públicas [...].”.
Malgrado não se discuta quanto à nobilíssima pretensão deduzida, que converge
para a consecução da própria atividade central do Poder Legislativo, tem-se que
as previsões contidas no âmbito do Projeto de Resolução dão-se em envergadura
tal que eventualmente comprometem a própria tramitação legislativa.
Explica-se.
Não se descura da importância da participação popular, a qual deve, todavia, se
dar no máximo grau possível. Valendo-se das lições de Robert Alexy, que vê nos
princípios – como o é a participação popular - mandamentos de otimização, a sua
realização está adstrita às circunstâncias fáticas e jurídicas limitadoras.
É forçoso reconhecer, ademais, que há um sem número de instrumentos e vias de
participação popular, as quais garantem concreção ao referido princípio e, bem
assim, legitimam o processo legislativo enquanto reflexo da soberania popular e
da própria cidadania.
Note-se, por exemplo, enquanto instrumentos de ação direta, que a Constituição
de Pernambuco prevê não só a iniciativa popular no processo legislativo
ordinário, como consta do art. 19, § 2º, como também em Proposta de Emenda à
Constituição, como consta do art. 17, III. Além disso, em se tratando de
interesse específico de cidade ou bairro, o art. 147 prevê requisitos
diferenciados para o seu exercício, de maneira a facilitar a adoção da medida.
Ademais, é ressalvada a participação de todo e qualquer cidadão pernambucano
nos trabalhos realizados no âmbito desta Casa Legislativa. No sítio eletrônico
desta Casa, constam didaticamente as informações sobre os projetos em
tramitação, inclusive com a agenda dos trabalhos a serem realizados.
É possível, ainda, que o cidadão valha-se do serviço denominado requerimento
eletrônico de informação para, independentemente de deslocamento, acessar ao
quanto lhe interessa. Igualmente, são dispostos os endereços físicos,
eletrônicos e contatos telefônicos da Ouvidoria desta Casa e de todos os
parlamentares nela assentados, o que permite o acesso direto do cidadão ao seu
representante.
Vê-se, então, com suficiente clareza, que há uma plêiade de instrumentos de
legitimação democrática e popular da atuação do Poder Legislativo deste Estado,
os quais foram – breve e exemplificativamente – enunciados. Importa a ressalva,
neste particular, que, tendo o cidadão conhecimento de todas as atividades
realizadas neste âmbito [o que se pode verifica na aba atividade legislativa -
agenda], permite-se a sua participação quando melhor lhe convier.
Realizado, pois, o contraponto, tem-se que a pretensão deduzida no bojo do
Projeto de Resolução ora examinado deve ser contraposta – ou ponderada, como
preferem os constitucionalistas hodiernos – com o próprio regular e eficiente
desenvolvimento do processo legislativo.
No balanceamento, portanto, entre estes dois valores, tem-se pela rejeição do
Projeto de Resolução ora apresentado, máxime por se considerar existentes
suficientes instrumentos de legitimação popular no processo legislativo. A
efetivação das medidas nele pretendidas fatalmente prejudicará – quiçá
inviabilizará - a própria prestação a ser oferecida por este Poder Legislativo.
Reconhece-se o evidente mérito contido no Projeto, esbarrando-se, porém, na sua
viabilização e na consequente afetação que provocaria nos trabalhos
legislativos. Há de ser considerar especialmente que o corpo técnico desta Casa
é infinitamente inferior aos corpos técnicos do Senado da República e da Câmara
dos Deputados, levando em consideração os exemplos dos programas E-Cidadania e
E-Democracia referidos pelo autor em sua justificativa.

3. PARECER DA MESA DIRETORA

Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de
forma desfavorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o
aludido parecer, ficando, assim, indeferido o presente Projeto de Resolução nº
342/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.


Presidente: Guilherme Uchoa.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Guilherme Uchoa, Rogério Leão, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Guilherme Uchoa
Efetivos
Pastor Cleiton Collins
Romário Dias
Diogo Moraes
Vinícius Labanca
Júlio Cavalcanti
Eriberto Medeiros
Suplentes
André Ferreira
Rogério Leão
Beto Accioly
Adalto Santos
Autor: Romário Dias

Histórico

Mesa Diretora, em 16 de dezembro de 2015.

Romário Dias
3º Secretário


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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