Brasão da Alepe

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Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de
parecer, o Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva.
O Substitutivo em questão altera integralmente a redação do Projeto de Lei
Ordinária nº 505/2015, uma vez que a matéria tratada pelo Projeto de Lei
Original já é objeto da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009.
Considerando-se os ditames da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011
(que dispõe sobre a, elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais),
é recomendável a integração de matérias afins num mesmo diploma legal.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de
admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A proposição ora em análise altera a da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de
2009, tornando obrigatória a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do
quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em praças de alimentação de
shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco a
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Entre as pessoas com mobilidade
reduzida, contemplam-se as gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Medida semelhante já é adotada em transportes coletivos, garantindo o bom
atendimento, bem estar e conforto das pessoas com limitações físicas e de
locomoção.
Ditos estabelecimentos deverão providenciar também a identificação das mesas e
das cadeiras destinadas a estas pessoas. Tais mesas e cadeiras devem ser
adaptadas, bem como posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à
circulação local. O descumprimento do disposto na norma implicará em
advertência ou multa, que poderá variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
A propositura permitirá melhor acomodação das gestantes, lactantes e pessoas
com criança de colo nesses ambientes comerciais, longe de quaisquer obstáculos,
assegurando o cuidado e, por conseguinte, demonstrando o respeito às condições
de fragilidade momentânea que requerem essas pessoas. Além disso, a medida
promove inclusão, equiparação de oportunidades e exercício da cidadania.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 505/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que promove o exercício da
cidadania das gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, reservando
para elas mesas e cadeiras em praças de alimentação de estabelecimentos
comerciais.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2015, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.

Presidente: Simone Santana.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Priscila Krause, Raquel Lyra, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Simone Santana
Efetivos
Priscila Krause
Raquel Lyra
Socorro Pimentel
Teresa Leitão
Suplentes
Aluísio Lessa
Bispo Ossésio Silva
Edilson Silva
Rodrigo Novaes
Waldemar Borges
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de fevereiro de 2016.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/02/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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