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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015
Autor: Deputado Joel da Harpa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA
AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS SITUADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 227, § 1º, II, DA CARTA MAGNA, QUE
PRESCREVE A “CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA
AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, BEM COMO DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE E DO JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, MEDIANTE O
TREINAMENTO PARA O TRABALHO E A CONVIVÊNCIA, E A FACILITAÇÃO DO ACESSO AOS BENS
E SERVIÇOS COLETIVOS, COM A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS E DE TODAS
AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO”, BEM COMO COM O PREVISTO NO ART. 4º, III, DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (OBRIGAÇÃO DE QUE O DEVER DO ESTADO COM
A EDUCAÇÃO ESCOLAR SEJA EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO GRATUITO AOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que
visa dispor sobre a prática de educação física adaptada aos alunos portadores
de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas situadas no
Estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inseridaa na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Ademais, a disciplina de programas de educação física adaptados em benefício
dos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida encontra
respaldo na garantia instituída no art. 227, § 1º, II, da Carta Magna, in
verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
................................................................................
...........
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança,
do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
................................................................................
...........
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.”
Da mesma forma, a Proposição ora em análise encontra guarida no disposto no
art. 4º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:
“Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
................................................................................
.........
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da Proposição em questão,
proponho a aprovação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas
situadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino situados no Estado de Pernambuco,
públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação física adaptados
para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes regras na sua execução:

I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física
para cada tipo de deficiência, inclusive quanto a alunos com doenças raras;

II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas os portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;

III – devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o
desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos
com algum tipo de dificuldade de comunicação;

IV – os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as
entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.

Art. 3º Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação
física no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender
alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada
deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da
inclusão social.

Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado.

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as
providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da
necessidade especial.

§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de autoria do
Deputado Joel da Harpa, nos termos do Substitutivo acima proposto.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de maio de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/05/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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