
Modifica o Art. 1° do Projeto de Emenda à Constituição Estadual n° 04/1999, de autoria do POder Executivo.
Texto Completo
O art. 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual, deverá ser alterado,
para que o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado passe a vigorar de
acordo com a redação seguinte:
Art. 97.
(.....)
VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a
lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público devidamente justificada e demonstrada como a mais econômica,
observado o devido processo seletivo com base em critérios impessoais e
objetivos.
para que o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado passe a vigorar de
acordo com a redação seguinte:
Art. 97.
(.....)
VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a
lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público devidamente justificada e demonstrada como a mais econômica,
observado o devido processo seletivo com base em critérios impessoais e
objetivos.
Autor: Fernando Pugliesi
Justificativa
A mudança do texto do inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado
representa, em si, um avanço, uma vez que a limitação do período de um ano para
a contratação de pessoal por tempo determinado, terminava por entravar e
prejudicar certas necessidades urgentes e inadiáveis do Serviço Público, que
não contava com pessoal próprio, especialmente nos projetos e campanhas das
áreas de saúde pública e de vigilância sanitária.
Para que este mecanismo de contratação de pessoal por tempo determinado não
venha a configurar ou representar, na prática, uma forma de burla aos
princípios constitucionais do concurso público ou da licitação, é que deve a
lei de regulação desse contrato excepcional estabelecer um procedimento
objetivo e impessoal de seleção do pessoal a ser contratado, de forma a evitar
a mera indicação pessoal ou política, de cunho fisiológico, o que é
flagrantemente ofensivo ao princípio da impessoalidade e mesmo da eficiência da
Administração Pública.
Por isso, a legislação estadual deveria adotar os critérios e procedimentos
previstos na legislação federal, tal como regulado pela Lei nº 8.745/93, por se
revelarem, esses procedimentos, os mais adequados à satisfação dos superiores
interesses da Administração.
Em face dessas razões plenamente justificadoras, somos da opinião que esta
Casa apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
representa, em si, um avanço, uma vez que a limitação do período de um ano para
a contratação de pessoal por tempo determinado, terminava por entravar e
prejudicar certas necessidades urgentes e inadiáveis do Serviço Público, que
não contava com pessoal próprio, especialmente nos projetos e campanhas das
áreas de saúde pública e de vigilância sanitária.
Para que este mecanismo de contratação de pessoal por tempo determinado não
venha a configurar ou representar, na prática, uma forma de burla aos
princípios constitucionais do concurso público ou da licitação, é que deve a
lei de regulação desse contrato excepcional estabelecer um procedimento
objetivo e impessoal de seleção do pessoal a ser contratado, de forma a evitar
a mera indicação pessoal ou política, de cunho fisiológico, o que é
flagrantemente ofensivo ao princípio da impessoalidade e mesmo da eficiência da
Administração Pública.
Por isso, a legislação estadual deveria adotar os critérios e procedimentos
previstos na legislação federal, tal como regulado pela Lei nº 8.745/93, por se
revelarem, esses procedimentos, os mais adequados à satisfação dos superiores
interesses da Administração.
Em face dessas razões plenamente justificadoras, somos da opinião que esta
Casa apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.
Fernando Pugliesi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.