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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 141/2015


Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Justiça

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2015, que
dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá
outras providências.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n.° 141/2015, de autoria do
deputado Claudiano Martins Filho.

A matéria pretende altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 141/15,
que dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios
e dá outras providências, regulamentando o licenciamento, a inspeção, a
fiscalização sanitária e a produção dos produtos fabricados.


2. PARECER DO RELATOR

A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de relevante interesse municipal,
conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:

Regimento Interno

“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”

A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, que trata da
competência desta Casa para legislar sobre matéria dessa natureza:
Constituição do Estado

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Substitutivo nº 01, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária nº. 141/2015, de autoria do deputado Claudiano Martins Filho.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 141/2015, de autoria do
deputado Claudiano Martins Filho.


Presidente em exercício: Dr. Valdi.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (6) deputados: Dr. Valdi, Julio Cavalcanti, Marcantônio Dourado, Odacy Amorim, Simone Santana, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Dr. Valdi
Simone Santana
Socorro Pimentel
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 14 de setembro de 2015.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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