
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1841/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018.
Art. Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao
público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito
do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.
Art. 2º O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou
do instrumento de pagamento utilizado.
Art. 3º Aplicam-se às infrações a esta Lei as sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1841/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018.
Art. Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao
público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito
do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.
Art. 2º O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou
do instrumento de pagamento utilizado.
Art. 3º Aplicam-se às infrações a esta Lei as sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/03/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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