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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2016
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE
CONTROLE DE FREQUÊNCIA ON-LINE NA WEB COM CHAMADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, INCISO II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO, NOS TERMOS DOS ARTS. 15 E 17 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
Fica submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 972/2016, de autoria do Deputado
Ossésio Silva, que pretende obrigar a instalação, nas escolas públicas
estaduais, de sistema on-line para controle de frequência dos alunos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
O PLO em análise apresenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que
viola o principio constitucional da reserva da administração, segundo o qual
cabe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da
administração pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior e do art.
37, II, da Constituição do Estado.
Desta feita, obrigar o Poder Executivo a implantar sistema de frequência
digital nas escolas da rede estadual de ensino significa extrapolar a
competência conferida ao Poder Legislativo e adentrar na esfera própria da
administração, uma vez que cria atribuições para as instituições de ensino e,
também, para a Secretaria de Educação do Estado, além de representar aumento de
despesa, haja vista o custo para aquisição de computadores e do referido
programa. Claramente fere o disposto no art. 19, § 1º, inciso II e VI, da Carta
Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Por outro lado, a proposição também padece de ilegalidade, por frontal violação
ao art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN), norma de caráter nacional,
aplicável a todos os entes federativos, portanto. Aludido dispositivo determina
que ipsis litteris:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Como se observa, os sistemas de ensino que são os responsáveis pela gestão
escolar, atribuindo a cada unidade, individualmente, certo nível de autonomia.
No presente caso, essa atribuição está reservada ao sistema de ensino estadual
que abrange escolas públicas e privadas de um mesmo Estado e às
instituições de ensino, cuja autonomia administrativa é garantida. Nesse
sentido, confira o art. 17 da LDBEN, que especifica os órgãos integrantes do
sistema:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Em decorrência, o projeto, ao estabelecer que a direção da escola deve
implantar controle de frequência do tipo digital, está solapando a autonomia
administrativa e financeira desta, em flagrante ilegalidade.
Verifica-se, assim, que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não
compõe o Sistema Estadual de Ensino. Logo, não pode o Poder Legislativo
Estadual determinar o modo de controle de frequência dos alunos da rede
pública, sob pena de ofensa à preconizada autonomia administrativa e de gestão
das instituições de ensino.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 972/2016, de iniciativa da Deputado Ossésio Silva,
por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de
Lei Ordinária nº 972/2016, de autoria da Deputado Ossésio Silva.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2018.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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