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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2016
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE
CONTROLE DE FREQUÊNCIA ON-LINE NA WEB COM CHAMADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, INCISO II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO, NOS TERMOS DOS ARTS. 15 E 17 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
Fica submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 972/2016, de autoria do Deputado
Ossésio Silva, que pretende obrigar a instalação, nas escolas públicas
estaduais, de sistema on-line para controle de frequência dos alunos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
O PLO em análise apresenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que
viola o principio constitucional da reserva da administração, segundo o qual
cabe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da
administração pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior e do art.
37, II, da Constituição do Estado.
Desta feita, obrigar o Poder Executivo a implantar sistema de frequência
digital nas escolas da rede estadual de ensino significa extrapolar a
competência conferida ao Poder Legislativo e adentrar na esfera própria da
administração, uma vez que cria atribuições para as instituições de ensino e,
também, para a Secretaria de Educação do Estado, além de representar aumento de
despesa, haja vista o custo para aquisição de computadores e do referido
programa. Claramente fere o disposto no art. 19, § 1º, inciso II e VI, da Carta
Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;

(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Por outro lado, a proposição também padece de ilegalidade, por frontal violação
ao art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), norma de caráter nacional,
aplicável a todos os entes federativos, portanto. Aludido dispositivo determina
que ipsis litteris:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Como se observa, os sistemas de ensino que são os responsáveis pela gestão
escolar, atribuindo a cada unidade, individualmente, certo nível de autonomia.
No presente caso, essa atribuição está reservada ao sistema de ensino estadual
– que abrange escolas públicas e privadas de um mesmo Estado – e às
instituições de ensino, cuja autonomia administrativa é garantida. Nesse
sentido, confira o art. 17 da LDBEN, que especifica os órgãos integrantes do
sistema:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Em decorrência, o projeto, ao estabelecer que a direção da escola deve
implantar controle de frequência do tipo digital, está solapando a autonomia
administrativa e financeira desta, em flagrante ilegalidade.
Verifica-se, assim, que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não
compõe o Sistema Estadual de Ensino. Logo, não pode o Poder Legislativo
Estadual determinar o modo de controle de frequência dos alunos da rede
pública, sob pena de ofensa à preconizada autonomia administrativa e de gestão
das instituições de ensino.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 972/2016, de iniciativa da Deputado Ossésio Silva,
por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de
Lei Ordinária nº 972/2016, de autoria da Deputado Ossésio Silva.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2018.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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