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Altera a redação da Ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1964/2018
Altera a redação da Ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Art. 1º. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência,
desde que dentro do mesmo grau de risco dos demais pacientes, nos
estabelecimentos e casos que indica e dá outras providências.”

Art. 2º. Os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018 passam a
ter as seguintes redações:
“Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão, quando se tratar de
pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente as mulheres vítimas de
violência.
Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares
ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no
caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória de que trata a Lei
Federal nº 10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à
autoridade policial acompanhante da vítima.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de agosto de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2018 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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