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Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1911/2018

Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a oferta de produtos próximos ao vencimento ou avariados,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que ofertem, no âmbito do Estado de
Pernambuco, produtos próximos ao vencimento ou avariados, atenderão ao disposto
nesta Lei.
§1º. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a produtos comercializados no
atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados
ou qualquer estabelecimento, inclusive aos que pertencem a cooperativas,
associações e órgãos de classe.
§2º . Esta Lei não afasta a incidência de outras normas e regulamentos sobre a
oferta de produtos, notadamente o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 2º Na oferta de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser
informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância.
§1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em
até:
I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
inferior ou igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade
original superior a 90 (noventa) dias.
§2º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento comercial deverá, sem
prejuízo de outras formas de divulgação:
I - expor, de forma destacada, nos locais de disponibilização do produto,
cartazes informando que o seu vencimento encontra-se próximo e qual o prazo de
validade; e
II - informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas
veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o
vencimento do produto encontra-se próximo e qual o prazo de validade.
§3º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento comercial da
obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus
respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo
imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que
disponibilizados ao consumidor.
§ 5º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade,
todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 3º Na oferta de produtos que apresentem avarias, o consumidor deverá ser
expressamente informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância, com
menção ao tipo de avaria existente, bem como as repercussões sobre a qualidade
e o uso regular do produto.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá, sem prejuízo de outras
formas de divulgação informar, nas peças publicitárias e promocionais,
inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios
eletrônicos, que o produto encontra-se avariado.
Art. 4º. Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da
validade ou com a informação de que o produto encontra-se avariado deverão
respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único. Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os
produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade
em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à
propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.
Art. 5º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003; a Lei nº 14.954,
de 25 de abril de 2013; e a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Parecer Aprovado 6370/2018 Laura Gomes