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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução n.º 547/2008, já aprovado com suas respectivas Emendas, em Única Discussão, é de parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
FUNDAÇÃO FELIPE COELHO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO.
Art. 1º A Fundação instituída pela Lei nº 13.372, de 19 de dezembro de 2007, e
de acordo com o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, rege-se pelos
artigos 62 e seguintes do Código Civil e demais disposições legais pertinentes,
denominada de FELIPE COELHO, não tem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade
do Recife, Capital do Estado de Pernambuco e prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, mediante
escritura pública, dotará bem imóvel livre da finalidade a que se destina a
fundação, transferindo-lhe a propriedade e os direitos reais à ele relativos,
incorporando-o ao patrimônio da Fundação Felipe Coelho.
Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por objetivo e finalidades:
I a promoção, apoio, incentivo, patrocínio de eventos e participação em ações
culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação,
produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais,
culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e
transmissão de imagens televisivas e sons, voltados para a valorização,
divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo;
II apoiar a preservação do patrimônio histórico do Legislativo, na
conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de
Pernambuco.
III promover e realizar a produção de estudos e pesquisas, em parceria com a
Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, referentes à
questão do patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado de
Pernambuco;
IV assessorar os projetos culturais que venham a ser apresentados ao Poder
Legislativo do Estado de Pernambuco.
§1° A exploração de serviço de radiodifusão sonora e transmissão de imagens
televisivas e sons, terá fins exclusivamente informativos, educacionais e
culturais, serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e
repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de
telecomunicações.
§2°A FUNDAÇÃO FELIPE COELHO é responsável pela Assembléia na TV, pela Rádio
Assembléia, pela promoção de intervenções preservacionistas, que contemplem a
conservação do conjunto de bens e por todos os veículos de comunicação sonora e
de sons e imagens concedidos ou autorizados, ou que venham a ser concedidos ou
autorizados à Assembléia Legislativa de Pernambuco ou à própria FUNDAÇÃO
FELIPE COELHO pelo órgão público componente.
Art. 3º À FUNDAÇÃO, para atingir suas finalidades, compete:
I - firmar contratos, acordos e convênios, com contrapartida financeira ou de
outra natureza, com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros, bem assim com organismos internacionais;
II - criar e manter entidades ou serviços ou a estes oferecer participação e
apoio, objetivando a divulgação de assuntos de interesse da comunidade, sem
prejuízo da observância das exigências legais;
III - promover e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, cursos,
congressos, simpósios, seminários, exposições, concursos, estúdios e pesquisas.
IV - desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades
no caput deste artigo.
Art. 4º Qualquer alteração no Estatuto da FUNDAÇÃO dependerá da previa
autorização do poder instituidor.
Art. 5º Os administradores da FUNDAÇÃO serão brasileiros nos termos
constitucionais e a sua investidura nos cargos, somente poderá ocorrer, depois
de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 6º A FUNDAÇÃO manterá a disposição do Ministério da Educação à programação
produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros
Municípios, Estados, Território e da União.
Art. 7º A FUNDAÇÃO a qualquer tempo permitirá, a estabelecimentos de ensino
superior do estado e de municípios limitados pelo alcance da emissora,
participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as
partes.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RENDIMENTO
Art. 8º O patrimônio da FUNDAÇÃO FELIPE COELHO é constituído pela dotação
inicial, constante do Orçamento do Estado de Pernambuco, consignados à
Assembléia Legislativa e postos à sua disposição logo que iniciadas suas
atividades, e por:
a) Doações ou legados feitos por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
b) Bens de direitos por ela adquiridos na realização de seus fins;
c) Resultado líquido de suas operações, apurado anualmente;
d) Dotações orçamentárias específicas para aumento do patrimônio.
Art. 9º Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
a) contribuições, auxílios, subvenções recebidas a qualquer título de
terceiros, inclusive usufruto e rendas constituídas sobre direitos;
b) remunerações por serviços prestados a terceiros ou vinculados a programas
por ela desenvolvidos;
c) rendimentos de aplicações financeiras em geral.
§1º Os bens patrimoniais da FUNDAÇÃO somente podem ser alienados por decisão do
seu Conselho Diretor, com prévia anuência da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§2º Os resultados líquidos dos rendimentos, mediante aprovação do Conselho
Diretor, podem ser incorporados no todo ou em parte, ao patrimônio da FUNDAÇÃO,
ou aplicados em programas em favor da comunidade.
§3º A FUNDAÇÃO aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. São órgãos da FUNDAÇÃO:
I - O Conselho Diretor;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
CONSELHO DIRETOR
Art. 11. O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação coletiva é composto
de 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução,
indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§1º Os membros do Conselho Diretor escolhem, entre si, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário, os quais exercem as funções próprias da
respectiva designação e outras eventualmente atribuídas pelo colegiado.
§2º O Conselho reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente ou
por solicitação da Diretoria Executiva, observando sempre o quorum mínimo de
03 (três) de seus membros.
§3º As deliberações do Conselho, à exceção do disposto no caput do art. 30,
são tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao
presidente, além de seu voto pessoal, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer diretrizes e fixar prioridade de ação relacionadas com as
finalidades da FUNDAÇÃO;
II - orientar, acompanhar e avaliar a gestão da FUNDAÇÃO;
III - aprovar os planos de trabalho e o orçamento anual da FUNDAÇÃO, propostos
pela Diretoria Executiva;
IV - escolher os seus próprios membros e os do Conselho Fiscal;
V - indicar e destituir, a qualquer tempo, os integrantes da Diretoria
Executiva;
VI - examinar os livros e papéis da FUNDAÇÃO, bem como, solicitar informações
complementares relacionadas com a sua administração;
VII - apreciar a cada ano as contas relativas ao exercício anterior, as quais,
previamente examinadas pelo Conselho Fiscal, são apresentadas pela Diretoria
Executiva;
VIII - autorizar a aquisição de bens patrimoniais, e mediante prévia anuência
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, deliberar
sobre sua alienação;
IX - reformar o presente estatuto e deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO,
sempre com a prévia autorização da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
X - Decidir sobre outras questões eventualmente submetidas a sua apreciação
pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13. A Diretoria Executiva, órgão da administração da FUNDAÇÃO, é composta
de 03 (três) membros, os quais com mandato de 02 (dois) anos, sucessivamente
renovável, exercem os seguintes cargos:
I -Diretor Presidente;
II Diretor Técnico;
III - Diretor Administrativo.
Art. 14. Os membros da Diretoria Executiva são indicados pelo Conselho Diretor,
e suas investiduras nos respectivos cargos, dos quais podem ser destituídos a
qualquer tempo, são formalizadas mediante assinatura de posse, lavrada em livro
próprio.
Parágrafo Único. Nas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo
Diretor Técnico, e este, pelo Diretor Administrativo.
Art. 15. A Diretoria reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, sendo suas decisões
tomadas por maioria de votos.
Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a FUNDAÇÃO;
II - elaborar planos de trabalho e o orçamento anual da FUNDAÇÃO, submetendo-se
à aprovação do Conselho Diretor;
III - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado das
atividades da FUNDAÇÃO, e, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço
patrimonial e as demonstrações financeiras;
IV - decidir sobre a realização de eventos e sobre a contratação de obras e
serviços.
Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a FUNDAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em
suas relações com os Poderes Públicos ou quaisquer terceiros, praticando todos
os atos inerentes à realização de seus fins e à defesa e proteção de seus
direitos e interesses:
II - presidir reuniões da Diretoria;
III - constituir procuradores ad juditia ou ad negotia:
IV - supervisionar a execução de todos os serviços e encargos da FUNDAÇÃO,
coordenando os trabalhos de seus órgãos executivos e fazendo que se cumpram o
estatuto e as decisões do Conselho Diretor;
V - propor ao Conselho Diretor a participação da FUNDAÇÃO em outras sociedades;
VI em conjunto com o diretor administrativo:
a) assinar contratos de obras e serviços, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos após deliberação do Conselho Diretor;
b) abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
c) assinar atos que, de algum modo, importem obrigação para a FUNDAÇÃO, após
deliberação do Conselho Diretor.
Art. 18. Compete ao Diretor Técnico:
I - coordenar, tecnicamente, a elaboração de planos e projetos;
II - planejar os cursos e eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO;
III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas;
IV - exercer a Direção da Escola do Servidor;
V - outras atividades atribuídas pela Diretoria.
Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo:
I - em conjunto com o Diretor Presidente:
a) assinar contratos de obras e serviços, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
c) assinar atos que, de algum modo, importem obrigação para a FUNDAÇÃO.
II - outras atividades atribuídas pela Diretoria.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal, órgão de controle interino, é responsável pelo
exame, apreciação das contas e atos administrativos da FUNDAÇÃO.
Art. 21. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um)
membro suplente eleitos pela mesa diretora da assembléia legislativa do estado
de Pernambuco, com mandato de 02 (dois) anos, sucessivamente renovável.
Parágrafo Único. Entre os membros eleitos pelo menos 01 (um) deve ser portador
do Diploma de Contador ou de Técnico em Contabilidade.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras, sobre estes
emitindo o seu parecer;
II - opinar, por solicitação do Conselho Diretor ou da Diretoria Executiva,
sobre matéria de natureza econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 23. O exercício financeiro coincide com o ano Civil.
Art. 24. Ao término do exercício, em 31 de dezembro de cada ano, levanta-se o
balanço patrimonial da FUNDAÇÃO, observadas as prescrições legais aplicáveis.
§1º Os recursos da FUNDAÇÃO são integralmente aplicados para manutenção e
desenvolvimento de suas finalidades.
§2º O balanço patrimonial e as demonstrações financeiras, depois de receber o
parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor,
que os encaminhar à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 25. O Conselho de Programação das atividades da FUNDAÇÃO será composto:
I - pelo Conselho Diretor;
II - pela Diretoria Executiva;
III - pela Mesa Diretora da ALEPE.
Parágrafo Único. O Conselho de Programação será presidido pelo Presidente da
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a critério de
seu Presidente.
Art. 26. São atribuições do Conselho de Programação:
a) zelar pelo cumprimento dos objetivos educacionais da FUNDAÇÃO e pela
observância das diretrizes afetas às áreas formuladas pelo Ministério da
Educação;
b) Analisar os conteúdos pedagógicos e a forma dos eventos educacionais
produzidos;
c) Apreciar propostas de convênios, contratos e outras formas de intercâmbios
de programações;
d) Promover meios que permitam franquear ao Sistema Nacional de Radiodifusão
Educativa o acesso a toda programação produzida, visando maior integração e
pleno aproveitamento aos esforços das Emissoras Educativas Nacionais.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Programação deverão ser brasileiros
natos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os instituidores da FUNDAÇÃO não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos por ela contraídos.
Art. 28. A FUNDAÇÃO não remunera, nem concede vantagem ou benefícios por
qualquer forma ou título a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores
ou equivalente, bem como, não distribuem resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 29. A FUNDAÇÃO pode requisitar até 05 (cinco) servidores da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco para a execução de suas atividades.
Art. 30. O presente Estatuto somente poderá ser alterado na forma da legislação
vigente com a aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Diretor, desde que
não contrarie as finalidades da FUNDAÇÃO e ouvida previamente a Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 31. A FUNDAÇÃO extingue-se nos casos prevista em lei ou verificada a
impossibilidade de realizar seus fins, por deliberação unânime de seu Conselho
Diretor e com prévia anuência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual
patrimônio remanescente à entidade registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social ou entidade pública, a critério da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 32. Os casos omissos, se não regulados por outro instrumento legal, são
decididos pelo Conselho Diretor.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Bringel.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
FUNDAÇÃO FELIPE COELHO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO.
Art. 1º A Fundação instituída pela Lei nº 13.372, de 19 de dezembro de 2007, e
de acordo com o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, rege-se pelos
artigos 62 e seguintes do Código Civil e demais disposições legais pertinentes,
denominada de FELIPE COELHO, não tem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade
do Recife, Capital do Estado de Pernambuco e prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, mediante
escritura pública, dotará bem imóvel livre da finalidade a que se destina a
fundação, transferindo-lhe a propriedade e os direitos reais à ele relativos,
incorporando-o ao patrimônio da Fundação Felipe Coelho.
Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por objetivo e finalidades:
I a promoção, apoio, incentivo, patrocínio de eventos e participação em ações
culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação,
produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais,
culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e
transmissão de imagens televisivas e sons, voltados para a valorização,
divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo;
II apoiar a preservação do patrimônio histórico do Legislativo, na
conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de
Pernambuco.
III promover e realizar a produção de estudos e pesquisas, em parceria com a
Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, referentes à
questão do patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado de
Pernambuco;
IV assessorar os projetos culturais que venham a ser apresentados ao Poder
Legislativo do Estado de Pernambuco.
§1° A exploração de serviço de radiodifusão sonora e transmissão de imagens
televisivas e sons, terá fins exclusivamente informativos, educacionais e
culturais, serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e
repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de
telecomunicações.
§2°A FUNDAÇÃO FELIPE COELHO é responsável pela Assembléia na TV, pela Rádio
Assembléia, pela promoção de intervenções preservacionistas, que contemplem a
conservação do conjunto de bens e por todos os veículos de comunicação sonora e
de sons e imagens concedidos ou autorizados, ou que venham a ser concedidos ou
autorizados à Assembléia Legislativa de Pernambuco ou à própria FUNDAÇÃO
FELIPE COELHO pelo órgão público componente.
Art. 3º À FUNDAÇÃO, para atingir suas finalidades, compete:
I - firmar contratos, acordos e convênios, com contrapartida financeira ou de
outra natureza, com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros, bem assim com organismos internacionais;
II - criar e manter entidades ou serviços ou a estes oferecer participação e
apoio, objetivando a divulgação de assuntos de interesse da comunidade, sem
prejuízo da observância das exigências legais;
III - promover e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, cursos,
congressos, simpósios, seminários, exposições, concursos, estúdios e pesquisas.
IV - desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades
no caput deste artigo.
Art. 4º Qualquer alteração no Estatuto da FUNDAÇÃO dependerá da previa
autorização do poder instituidor.
Art. 5º Os administradores da FUNDAÇÃO serão brasileiros nos termos
constitucionais e a sua investidura nos cargos, somente poderá ocorrer, depois
de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 6º A FUNDAÇÃO manterá a disposição do Ministério da Educação à programação
produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros
Municípios, Estados, Território e da União.
Art. 7º A FUNDAÇÃO a qualquer tempo permitirá, a estabelecimentos de ensino
superior do estado e de municípios limitados pelo alcance da emissora,
participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as
partes.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RENDIMENTO
Art. 8º O patrimônio da FUNDAÇÃO FELIPE COELHO é constituído pela dotação
inicial, constante do Orçamento do Estado de Pernambuco, consignados à
Assembléia Legislativa e postos à sua disposição logo que iniciadas suas
atividades, e por:
a) Doações ou legados feitos por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
b) Bens de direitos por ela adquiridos na realização de seus fins;
c) Resultado líquido de suas operações, apurado anualmente;
d) Dotações orçamentárias específicas para aumento do patrimônio.
Art. 9º Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
a) contribuições, auxílios, subvenções recebidas a qualquer título de
terceiros, inclusive usufruto e rendas constituídas sobre direitos;
b) remunerações por serviços prestados a terceiros ou vinculados a programas
por ela desenvolvidos;
c) rendimentos de aplicações financeiras em geral.
§1º Os bens patrimoniais da FUNDAÇÃO somente podem ser alienados por decisão do
seu Conselho Diretor, com prévia anuência da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§2º Os resultados líquidos dos rendimentos, mediante aprovação do Conselho
Diretor, podem ser incorporados no todo ou em parte, ao patrimônio da FUNDAÇÃO,
ou aplicados em programas em favor da comunidade.
§3º A FUNDAÇÃO aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. São órgãos da FUNDAÇÃO:
I - O Conselho Diretor;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
CONSELHO DIRETOR
Art. 11. O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação coletiva é composto
de 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução,
indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§1º Os membros do Conselho Diretor escolhem, entre si, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário, os quais exercem as funções próprias da
respectiva designação e outras eventualmente atribuídas pelo colegiado.
§2º O Conselho reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente ou
por solicitação da Diretoria Executiva, observando sempre o quorum mínimo de
03 (três) de seus membros.
§3º As deliberações do Conselho, à exceção do disposto no caput do art. 30,
são tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao
presidente, além de seu voto pessoal, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer diretrizes e fixar prioridade de ação relacionadas com as
finalidades da FUNDAÇÃO;
II - orientar, acompanhar e avaliar a gestão da FUNDAÇÃO;
III - aprovar os planos de trabalho e o orçamento anual da FUNDAÇÃO, propostos
pela Diretoria Executiva;
IV - escolher os seus próprios membros e os do Conselho Fiscal;
V - indicar e destituir, a qualquer tempo, os integrantes da Diretoria
Executiva;
VI - examinar os livros e papéis da FUNDAÇÃO, bem como, solicitar informações
complementares relacionadas com a sua administração;
VII - apreciar a cada ano as contas relativas ao exercício anterior, as quais,
previamente examinadas pelo Conselho Fiscal, são apresentadas pela Diretoria
Executiva;
VIII - autorizar a aquisição de bens patrimoniais, e mediante prévia anuência
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, deliberar
sobre sua alienação;
IX - reformar o presente estatuto e deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO,
sempre com a prévia autorização da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
X - Decidir sobre outras questões eventualmente submetidas a sua apreciação
pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13. A Diretoria Executiva, órgão da administração da FUNDAÇÃO, é composta
de 03 (três) membros, os quais com mandato de 02 (dois) anos, sucessivamente
renovável, exercem os seguintes cargos:
I -Diretor Presidente;
II Diretor Técnico;
III - Diretor Administrativo.
Art. 14. Os membros da Diretoria Executiva são indicados pelo Conselho Diretor,
e suas investiduras nos respectivos cargos, dos quais podem ser destituídos a
qualquer tempo, são formalizadas mediante assinatura de posse, lavrada em livro
próprio.
Parágrafo Único. Nas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo
Diretor Técnico, e este, pelo Diretor Administrativo.
Art. 15. A Diretoria reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, sendo suas decisões
tomadas por maioria de votos.
Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a FUNDAÇÃO;
II - elaborar planos de trabalho e o orçamento anual da FUNDAÇÃO, submetendo-se
à aprovação do Conselho Diretor;
III - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado das
atividades da FUNDAÇÃO, e, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço
patrimonial e as demonstrações financeiras;
IV - decidir sobre a realização de eventos e sobre a contratação de obras e
serviços.
Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a FUNDAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em
suas relações com os Poderes Públicos ou quaisquer terceiros, praticando todos
os atos inerentes à realização de seus fins e à defesa e proteção de seus
direitos e interesses:
II - presidir reuniões da Diretoria;
III - constituir procuradores ad juditia ou ad negotia:
IV - supervisionar a execução de todos os serviços e encargos da FUNDAÇÃO,
coordenando os trabalhos de seus órgãos executivos e fazendo que se cumpram o
estatuto e as decisões do Conselho Diretor;
V - propor ao Conselho Diretor a participação da FUNDAÇÃO em outras sociedades;
VI em conjunto com o diretor administrativo:
a) assinar contratos de obras e serviços, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos após deliberação do Conselho Diretor;
b) abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
c) assinar atos que, de algum modo, importem obrigação para a FUNDAÇÃO, após
deliberação do Conselho Diretor.
Art. 18. Compete ao Diretor Técnico:
I - coordenar, tecnicamente, a elaboração de planos e projetos;
II - planejar os cursos e eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO;
III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas;
IV - exercer a Direção da Escola do Servidor;
V - outras atividades atribuídas pela Diretoria.
Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo:
I - em conjunto com o Diretor Presidente:
a) assinar contratos de obras e serviços, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, especificando os poderes nos
respectivos instrumentos;
c) assinar atos que, de algum modo, importem obrigação para a FUNDAÇÃO.
II - outras atividades atribuídas pela Diretoria.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal, órgão de controle interino, é responsável pelo
exame, apreciação das contas e atos administrativos da FUNDAÇÃO.
Art. 21. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um)
membro suplente eleitos pela mesa diretora da assembléia legislativa do estado
de Pernambuco, com mandato de 02 (dois) anos, sucessivamente renovável.
Parágrafo Único. Entre os membros eleitos pelo menos 01 (um) deve ser portador
do Diploma de Contador ou de Técnico em Contabilidade.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras, sobre estes
emitindo o seu parecer;
II - opinar, por solicitação do Conselho Diretor ou da Diretoria Executiva,
sobre matéria de natureza econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 23. O exercício financeiro coincide com o ano Civil.
Art. 24. Ao término do exercício, em 31 de dezembro de cada ano, levanta-se o
balanço patrimonial da FUNDAÇÃO, observadas as prescrições legais aplicáveis.
§1º Os recursos da FUNDAÇÃO são integralmente aplicados para manutenção e
desenvolvimento de suas finalidades.
§2º O balanço patrimonial e as demonstrações financeiras, depois de receber o
parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor,
que os encaminhar à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 25. O Conselho de Programação das atividades da FUNDAÇÃO será composto:
I - pelo Conselho Diretor;
II - pela Diretoria Executiva;
III - pela Mesa Diretora da ALEPE.
Parágrafo Único. O Conselho de Programação será presidido pelo Presidente da
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a critério de
seu Presidente.
Art. 26. São atribuições do Conselho de Programação:
a) zelar pelo cumprimento dos objetivos educacionais da FUNDAÇÃO e pela
observância das diretrizes afetas às áreas formuladas pelo Ministério da
Educação;
b) Analisar os conteúdos pedagógicos e a forma dos eventos educacionais
produzidos;
c) Apreciar propostas de convênios, contratos e outras formas de intercâmbios
de programações;
d) Promover meios que permitam franquear ao Sistema Nacional de Radiodifusão
Educativa o acesso a toda programação produzida, visando maior integração e
pleno aproveitamento aos esforços das Emissoras Educativas Nacionais.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Programação deverão ser brasileiros
natos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os instituidores da FUNDAÇÃO não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos por ela contraídos.
Art. 28. A FUNDAÇÃO não remunera, nem concede vantagem ou benefícios por
qualquer forma ou título a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores
ou equivalente, bem como, não distribuem resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 29. A FUNDAÇÃO pode requisitar até 05 (cinco) servidores da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco para a execução de suas atividades.
Art. 30. O presente Estatuto somente poderá ser alterado na forma da legislação
vigente com a aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Diretor, desde que
não contrarie as finalidades da FUNDAÇÃO e ouvida previamente a Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 31. A FUNDAÇÃO extingue-se nos casos prevista em lei ou verificada a
impossibilidade de realizar seus fins, por deliberação unânime de seu Conselho
Diretor e com prévia anuência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual
patrimônio remanescente à entidade registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social ou entidade pública, a critério da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 32. Os casos omissos, se não regulados por outro instrumento legal, são
decididos pelo Conselho Diretor.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Bringel.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Bringel
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 12 de junho de 2008.
Bringel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2008 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/06/200 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/06/200 |
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