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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1176/2017

AUTORIA: DEPUTADO EDILSON SILVA


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INCLUI O RITMO BREGA NO ROL DE EXPRESSÕES CULTURAIS
PERNAMBUCANAS. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.679/2012. CULTURA. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1176/2017, de
autoria do Deputado Edilson Silva, alterando a Lei nº 14.679, de 24 de maio de
2012, a fim de incluir o ritmo brega no rol de expressões culturais
pernambucanas.

Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:

“[...] Destaque-se que o ritmo musical denominado “Brega” está fortemente
presente em diversos contextos sociais de Pernambuco. Ainda assim, o ritmo
ainda sofre com preconceitos e subclassificações, impostas por setores
historicamente dominantes no cenário cultural e musical do Estado.
Essa inadmissível rotulagem também abrange o Poder Público, que muitas vezes
não presta o devido reconhecimento ao caráter cultural do ritmo Brega,
excluindo-o das grandes apresentações e atividades musicais do Estado.
A presente alteração vem conformar essa realidade, por meio do reconhecendo da
importância musical, cultural e social do ritmo Brega, parte indissociável da
cultura pernambucana. [...]”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art.
24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência
material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê
o art. 23, V, (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência), ambos da Constituição Federal.

Eis a redação dos supramencionados dispositivos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de propiciar
meios de acesso à cultura, agindo para fomentar eventos musicais envolvendo o
ritmo brega. Em razão disso, inexiste óbice legal ou constitucional.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1176/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1176/2017,
de autoria do Deputado Edilson Silva.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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