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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1176/2017
AUTORIA: DEPUTADO EDILSON SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INCLUI O RITMO BREGA NO ROL DE EXPRESSÕES CULTURAIS
PERNAMBUCANAS. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.679/2012. CULTURA. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1176/2017, de
autoria do Deputado Edilson Silva, alterando a Lei nº 14.679, de 24 de maio de
2012, a fim de incluir o ritmo brega no rol de expressões culturais
pernambucanas.
Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:
[...] Destaque-se que o ritmo musical denominado Brega está fortemente
presente em diversos contextos sociais de Pernambuco. Ainda assim, o ritmo
ainda sofre com preconceitos e subclassificações, impostas por setores
historicamente dominantes no cenário cultural e musical do Estado.
Essa inadmissível rotulagem também abrange o Poder Público, que muitas vezes
não presta o devido reconhecimento ao caráter cultural do ritmo Brega,
excluindo-o das grandes apresentações e atividades musicais do Estado.
A presente alteração vem conformar essa realidade, por meio do reconhecendo da
importância musical, cultural e social do ritmo Brega, parte indissociável da
cultura pernambucana. [...]
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art.
24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência
material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê
o art. 23, V, (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência), ambos da Constituição Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de propiciar
meios de acesso à cultura, agindo para fomentar eventos musicais envolvendo o
ritmo brega. Em razão disso, inexiste óbice legal ou constitucional.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1176/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1176/2017,
de autoria do Deputado Edilson Silva.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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