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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 936/2016
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE
SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DE GÁS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
SUPRIDAS POR GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, V
E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, VIDE ART.
170 DA CARTA MAGNA. DIREITO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA, ART. 6º, I, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). PELA APROVAÇÃO
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 936/2016, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, que visa tornar obrigatória a inspeção quinquenal de segurança nas
instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases
combustíveis, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Tendo em vista a existência de obrigações direcionadas às empresas com regimes
jurídicos distintos, quais sejam as concessionárias responsáveis pela
exploração de gás canalizado no Estado e as empresas privadas distribuidoras de
gases combustíveis, entremostra-se de bom alvitre separar a análise em tópicos.
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Nota-se que, diante da repartição constitucional de competências, atribuiu-se
aos Estados-membros a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação, nos termos do art. 25, § 2º, da Carta Magna.
Desse modo, em tese, estando os Estados aptos a editar legislação sobre o tema,
poderia o almejado projeto de lei instituir deveres para as concessionárias,
como aqueles especificados no art. 1º, § 1º e art. 4º da proposição em apreço.
Entretanto, há uma peculiaridade normativa que restringe a atuação parlamentar
no tocante à regulamentação dessa atividade.
A partir do momento em que o constituinte resolveu atribuir aos Estados a
exploração dos serviços locais de gás canalizado, estabeleceu, igualmente, que
este seria prestado de forma direta pelo próprio ente (administração direta) ou
mediante concessão.
Logo, a imposição de obrigações a serem cumpridas pelas concessionárias ou até
mesmo pelo Poder Público resvala na competência do Poder concedente de
estabelecer as cláusulas e condições contratuais para o vencedor do
procedimento licitatório. Assim, haja vista que os serviços acima referidos
devem ser prestados de forma exclusiva pelo Estado ou mediante concessão, nos
termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo a
prerrogativa de incluir novos deveres para as empresas contratadas, sob pena de
ingerência de um Poder sobre o outro. Além do mais, como contrato
administrativo que é, o contrato de concessão celebrado entre o Poder Executivo
e a respectiva concessionária (no caso específico, com a Companhia Pernambucana
de Gás – COPERGÁS) faz lei entre as partes, devendo ser respeitados os seus
termos, não podendo pessoa distinta interferir nas obrigações e direitos ali
firmados.
Corroborando a competência exclusiva supra citada, observa-se o Decreto nº
26.656, de 28 de abril de 2004, editado pelo Governador do Estado, que aprova o
Regulamento de Concessão da Prestação de Serviços Públicos de distribuição de
Gás canalizado no Estado de Pernambuco. Este diploma normativo prevê, em seu
art. 3º, XX, que o Poder Concedente constitui o Estado de Pernambuco,
representado, portanto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Note-se que a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco – ARPE figura como o órgão responsável pela regulação do serviço de
gás canalizado, nos termos da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, incluindo-se entre suas atribuições a de promover o aditamento dos
contratos de concessão vigentes.
Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo
Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à
delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual.
§ 1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas
seguintes áreas:
(...)
VI - distribuição de gás canalizado;
Art. 4º Compete ainda à ARPE:
(...)
IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem
como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;
Ressalte-se, ainda, que tramita nesta Assembleia Legislativa o PLO nº 881/2016,
que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão,
dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco. Projeto este de
autoria do Poder Executivo, fato que ratifica a sua competência privativa para
deflagrar processo legislativo desse viés. Ademais, em seu bojo é possível
perceber a existência de regras análogas as que se pretende implantar com a
presente proposição. Exemplo é a do art. 18, IV, que prevê como hipótese de
suspensão do serviço de gás canalizado a ocorrência de deficiência técnica e/ou
de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de
danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do
concessionário. Igualmente, o art. 85, caput e § 1º, estabelecem que: “É de
responsabilidade dos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou
autoprodutores, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança
das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de
fornecimento ou ponto de entrega de movimentação. § 1º As instalações internas
da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões
técnicos, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a
responsabilidade da própria unidade usuária.”
Por fim, relevante transcrever a lição de José dos Santos Carvalho Filho, que
esclarece o tema:
“A regulamentação do serviço público cabe à entidade que tem competência para
prestá-lo. O poder de regulamentar encerra um conjunto de faculdades legais
para a pessoa titular do serviço. Pode ela, de início, estabelecer as regras
básicas dentro das quais será executado o serviço. Depois, poderá optar por
executá-lo direta ou indiretamente, e, nesse caso, celebrar contratos de
concessão ou firmar termos de permissão com particulares, instituindo e
alterando os meios de execução e, quando se fizer necessário, retomá-los para
si.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª
ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 329.
Portanto, haja vista que inúmeras obrigações previstas no projeto devem ser
cumpridas pelas concessionárias que exploram o serviço de gás canalizado, cabe
a órgão integrante da administração pública indireta, qual seja: a ARPE,
regulamentar a matéria em comento, pois acaba por criar atribuições no âmbito
do Poder Executivo, violando o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual.
Assim, a iniciativa para apresentar projeto de lei nesse sentido é de natureza
exclusiva do Governador do Estado.
DAS EMPRESAS PRIVADAS DISTRIBUIDORAS DE GASES COMBUSTÍVEIS
No que tange à criação de atribuições para empresas do ramo privado, pode-se
dizer que a matéria em tela insere-se na competência legislativa estadual, na
medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e
consumo, consoante o inciso V, do artigo 24, da Constituição Federal; e,
igualmente, conforme o inciso XII, do mesmo artigo acima referido, cabe aos
Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção de defesa da saúde dos
seus cidadãos. Através da dicção do art. 170 tem-se, ainda, que a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados o princípio da defesa do consumidor.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990), instrumento normativo que protege a dignidade, a saúde, a
segurança dos consumidores, dispõe sobre os direitos básicos destes em seu art.
6º, como “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos.”
Portanto, tendo em vista que as instalações de gás, quando dissonantes das
normas técnicas de segurança, representam risco iminente à saúde e à vida dos
cidadãos, necessária a adoção de medidas que evite a ocorrência de danos, como
queimaduras e até a morte. Assim, sendo patente a competência dos
Estados-membros para legislar sobre matéria atinente à proteção e defesa da
saúde e à produção e consumo; patente a constitucionalidade da parcela do
projeto que cria obrigações para as empresas privadas distribuidoras de gases
combustíveis, excluindo-se as concessionárias que exploram o serviço de gás
canalizado.
Assim, imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art. 208,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento
da redação original e para correção de aspectos constitucionais e legais, nos
seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 936/2016

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas
instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gás
liquefeito de petróleo no Estado do Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da vistoria quinquenal de segurança
nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado de
Pernambuco.

Art. 2º A execução da vistoria é feita pela distribuidora de gás,
respectivamente responsável, que poderá credenciar empresas especializadas para
este fim.

Art. 3º É de responsabilidade dos condomínios, proprietários e usuários das
unidades prediais, supridas por gás liquefeito de petróleo, providenciar a
realização da inspeção periódica prevista no artigo anterior.

Art. 4º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, para fins de
concessão do “habite-se” do imóvel, é de responsabilidade das distribuidoras a
realização de vistoria prévia das tubulações internas.

Art. 5º Para as unidades residenciais e comerciais já construídas e com “habite-
se” concedido, antes do início do fornecimento de gás aos usuários, as
distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir laudo atestando a
regularidade das instalações.

Art. 6° As inspeções provenientes da vistoria abrangerão todos os equipamentos
e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto,
em especial fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme
dispõe as normas técnicas vigentes à época da realização da inspeção.

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa
credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da prestação do
serviço, indicando a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2° De cada inspeção deverá constar um laudo técnico detalhado, baseado em
critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao
condomínio, ao proprietário e ao usuário da respectiva unidade predial, que
deverão mantê-lo em sua posse por cinco anos.

Art. 7º Caberá às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás
liquefeito de petróleo em botijão ou por meio de central:

I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção,
de seus direitos e deveres;

II - fazer constar nas condições gerais de fornecimento a obrigatoriedade da
inspeção periódica;

III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de
atendimento;

IV - realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e
contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como
jornais e revistas de grande circulação;

V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;

VI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada
informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;

VII - comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em
realizar a inspeção periódica;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e
planejamento da operação da revisão periódica;

IX - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas
dos usuários quanto às inspeções periódicas;

X - comunicar aos órgãos competentes acerca da interrupção do fornecimento, no
caso de não cumprimento das exigências técnicas; e

XI - dar ciência aos órgãos competentes quando constatada situação de risco
que seja de seu conhecimento.

Art. 8º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe
em risco imediato, as adequações necessárias deverão ser realizadas em até 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do laudo técnico de inspeção.

§ 1º O fornecimento de gás liquefeito de petróleo poderá ser mantido durante o
referido prazo de adequação, devendo a empresa credenciada, após o seu término,
retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança.

§ 2º Se, durante a perícia a que se refere o § 1º deste artigo, for comprovada
a não realização das devidas conformações técnicas, o fornecimento de gás
deverá ser interrompido.

Art. 9º As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo deverão interromper o
fornecimento de gás da unidade inspecionada quando o laudo apontar
irregularidades que apresentem risco imediato para a segurança dos cidadãos.

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores:

I - no caso dos condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais
residenciais e comerciais, à suspensão imediata do fornecimento de gás;

II - no caso das distribuidoras:

a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade consumidora em que não
se tenha promovido a imediata interrupção do fornecimento do gás; e

b) pagamento de todos os danos causados em decorrência de sua omissão.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, de iniciativa do Deputado Ricardo Costa,
nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
consoante Substitutivo deste Colegiado ora apresentado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
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Inserção Redação Final na O.D.:
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