Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de
transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando
o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de
passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas
gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de
transporte coletivo interestadual.”

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às
seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias
da infração.

§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro, observado o limite máximo estipulado.

§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de novembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.: 27/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/11/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.