
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de
transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando
o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de
passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas
gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de
transporte coletivo interestadual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias
da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro, observado o limite máximo estipulado.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de
transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando
o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de
passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas
gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de
transporte coletivo interestadual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias
da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro, observado o limite máximo estipulado.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.