
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.654, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE SUBSTITUI O PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1740/2017, QUE ALTERA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991,
QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa minuta de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1740/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo-Tributário.
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei 1740/2017 a fim
de que, além de promover ajustes na legislação que rege o processo
administrativo-tributário, Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2011, autorizar
o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União
com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n°
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; bem como a contratar
operações de crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1740/2017, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Sílvio Costa Filho.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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