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Texto Completo



PARECER

Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.654, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE SUBSTITUI O PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1740/2017, QUE ALTERA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991,
QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa minuta de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1740/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo-Tributário.

A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei 1740/2017 a fim
de que, além de promover ajustes na legislação que rege o processo
administrativo-tributário, Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2011, autorizar
o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União
com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n°
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; bem como a contratar
operações de crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1740/2017, de mesma autoria.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, de mesma autoria.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Sílvio Costa Filho.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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