Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionaria de serviço de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes dessa infraestrutura de cabeamento aéreo, restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas dos Municípios do Estado e dá outras providencias.

Texto Completo

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o
correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e
alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes,
inclusive o cabeamento a cessão de espaço para outros tipos de fios,
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em
observância aos afastamentos mínimos de segurança em, relação ao solo, em
relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica, em relação ao
tráfego de veículos e em relação às instalações de iluminação pública, visando
não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os
pedestres.

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
outras instalações.

§ 2º É obrigação da Concessionária de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso
notificando a empresas "Ocupantes" de sua infraestrutura para correção de
irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador municipal, em
caso de não atendimento as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§ 3º Constatada a irregularidade de fiação e ainda os fios inutilizados de toda
e qualquer concessão, seja eletricidade, dados ou de internet que utilizam o
sistema de posteamento ou infraestrutura aérea, a empresa responsável pela
concessão de distribuição de eletricidade, retirará os fios inutilizados ou
irregulares.

Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, o
Município deverá notificar a Concessionária de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização;

§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização
do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada.

§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de
sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá
notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como
suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

Art. 4º A distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem
dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, tem o prazo de 90
(noventa) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos
existentes;

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º A Concessionária de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para
administração pública, Estado e Municípios, dos postes de concreto , ferro,
alumínio ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em
desuso ou posicionados de forma incorreta.

§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Concessionária de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizem os postes
como suporte de seus cabeamentos, afim de que possam realizar a regularização
dos seus equipamentos.

§ 2º A notificação de que se trata o § 1º do art. 3º desta Lei, deverá ocorrer
em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente
notificadas tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus
equipamentos.

Art. 6º Fica a empresa Concessionária de energia elétrica obrigada a enviar
trimestralmente ao órgão regulador do Poder Executivo, relatório constando
todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e respectivas
denúncias com os protocolos dos documentos.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o
infrator à aplicação da penalidade que será regulamentada pelo órgão regulador
do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando no âmbito do
Estado de Pernambuco.

Art. 8º O Poder executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias de sua
aprovação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz

Justificativa

A proposta em tela que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionaria
e permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica,
estabelece normas, quanto a regularização e retiradas dos fios inutilizados em
vias públicas, ora submetida ao crivo dos Nobres Pares visando a atribuição de
tratamento legal adequado à problemática de desordenamento urbano no que toca a
fiação e cabos utilizados no serviço de distribuição de energia. O problema que
atinge centenas de cidades em todo o estado, refere-se ao abandono de cabos e
fios baixos soltos em postes, em virtude de serviços de reparos, substituição e
manutenção realizados pelas empresas de energia, telefonia, TV a cabo,
internet, dentre outras.

A presente Lei terá também abrangência para correção de irregularidades em
relação aos postes que se encontram em estado precário ou oferecendo riscos à
população e também em relação à realocação de postes mal posicionados, algumas
vezes invadindo as ruas e atrapalhando o transito de veículos.

Importante mencionar que a presente proposta objetiva, guarda coerência com os
relevantes resultados no sentido de ordenação do espaço urbano nesse aspecto.

Dessa forma, a presente proposta encontra respaldo normativo constitucional,
visando ao atendimento de necessidade dos Municípios em promover a adequada
ordenação do solo e ao aumento da qualidade do meio ambiente urbano, razão pela
qual submeto a avaliação criteriosa dos Nobres Pares a presente proposta
legislativa, a qual seguramente merecerá o aval deste legislativo.

Além de contribuir com a poluição visual do meio ambiente urbano, tal situação
oferece muitos riscos à vida e integridade física dos transeuntes, os quais,
atingidos por esses fios, podem sofrer lesões ou mesmo chegarem ao falecimento.
Não se pode esquecer que tais fios e cabos acabam por obstar a locomoção na via
pública, prejudicando a mobilidade dos pedestres. Sendo este serviço
eminentemente público, é de total interesse do Poder Público, enquanto ente
federativo no exercício de sua competência constitucional de promover "adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano" conforme artigo 30, VIII da
Constituição Federal, zelar por questões dessa natureza, na medida em que
atende a quantidade de vida e bem comum de toda a coletividade.

Nesse sentido, além do interesse da Empresa Concessionária prestadora do
serviço público de distribuição de energia em ver sanada essa problemática,
para fins de melhor execução de sua atividade, atribuindo um direito e
interesse em disciplinar a matéria, totalmente afeta as regras de direito
urbanístico e atendimento de uma necessidade essencial para os cidadãos.

Cumpre mencionar que o emaranhado de cabos instalados, tendo como suporte os
postes, ocorre normalmente não apenas com os cabos de energia, mas também, com
cabos de telefonia, internet e TV a cabo, questão sobre a qual a empresa
Concessionária não exerce controle direto.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares na aprovação deste
projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de outubro de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 04/10/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.