
Parecer 2073/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 756/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo n° 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 756/2019: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, que altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior e entorno das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O projeto original estabelece que as agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em seu interior e no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa a sua redação a fim de que seja retirada a obrigatoriedade da instalação de câmeras no entorno das agências.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade da manutenção de câmeras de vídeo dentro das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco.
Tal monitoramento deverá ser realizado ininterruptamente por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizados equipamentos que possibilitem a gravação de imagens locais, as quais deverão ser salvas em local seguro e preservadas pelo período mínimo de seis meses, bem como ser colocadas à disposição do Poder Público sempre que solicitado.
Ademais, os funcionários deverão permanecer em local seguro, que possibilite ampla visão de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis.
Do exposto acima, verifica-se que a proposição traz um arcabouço normativo tendente a aumentar a segurança dos usuários e clientes em instituições financeiras e bancárias, motivo pelo qual se faz salutar sua aprovação.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico