Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.

      Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.

      Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.

      Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.

      Art. 3º O Guia, disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, poderá conter informações sobre:

      I - a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

      II - violência contra a mulher e suas diversas causas, considerando aspectos sociais, culturais e religiosos; desemprego e desorganização do espaço urbano;

      III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;

      IV - relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;

      V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e o respeito à autoridade e às Leis;

      VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e

      VII - violência doméstica e familiar contra pessoas de diversas orientações sexuais.

      Parágrafo único. O material também deverá estar disponível no sítio eletrônico do Poder Executivo de Pernambuco, por meio de aba ou ícone próprio.

      Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

      Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/09/2023 11:37:30] ASSINADA
[19/09/2023 11:37:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/09/2023 15:57:13] NUMERADA
[19/09/2023 15:57:26] DESPACHADA
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:32] EMITIR PARECER
[19/09/2023 15:57:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/09/2023 23:15:19] PUBLICADA
[19/09/2023 23:16:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/09/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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