
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.
Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.
Art. 3º O Guia, disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, poderá conter informações sobre:
I - a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II - violência contra a mulher e suas diversas causas, considerando aspectos sociais, culturais e religiosos; desemprego e desorganização do espaço urbano;
III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
IV - relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;
V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e o respeito à autoridade e às Leis;
VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e
VII - violência doméstica e familiar contra pessoas de diversas orientações sexuais.
Parágrafo único. O material também deverá estar disponível no sítio eletrônico do Poder Executivo de Pernambuco, por meio de aba ou ícone próprio.
Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/09/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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