
Parecer 2071/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 634/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 634/2019, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar informações sobre o aleitamento materno. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 634/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 11.253/1995, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, a fim de determinar a divulgação de informações sobre o aleitamento materno.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em questão estabelece que as unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco forneçam aos pais de recém-nascidos ou aos seus responsáveis legais uma relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno.
Ademais, as unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo, em posição de fácil visualização, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos, com a seguinte informação: “A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação”.
A justificativa enviada juntamente com o projeto de lei aborda a finalidade da propositura, nos seguintes termos:
Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil possui a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH) do mundo, que, afora coletar, processar e distribuir leite humano a bebês prematuros e de baixo peso, realizam atendimento de orientação e apoio à amamentação. Atualmente, a rede possui mais de 225 bancos distribuídos em todos os estados, alguns com coleta domiciliar. A rBLH-BR conta, ainda, com mais de 212 Postos de Coleta (PCs) de leite humano. O modelo brasileiro alinha baixo custo e alta tecnologia.
No entanto, viabilizada a infraestrutura, é indispensável manter os estoques em alta. Assim, o poder público deve abraçar a causa com absoluta prioridade, mediante a concepção de ações que, como esta, promovam o esclarecimento da população diretamente envolvida.
Em caso de descumprimento dos dispositivos, serão aplicadas penalidades, que vão de advertência à multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que visa salvaguardar os direitos dos recém-nascidos, inclusive dos nascidos de forma prematura.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 634/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 634/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Histórico