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Parecer 2069/2020

Texto Completo

PARECER N°        AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2019 E Nº 772/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo n° 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO n° 483/2019: Deputado Eriberto Medeiros

Autoria do PLO n° 772/2019: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 483/2019 e nº 772/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os estabelecimentos comerciais utilizarem, nos caixas de atendimento, monitores ou meio análogo para o acompanhamento do processo de venda de produtos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), aos Projetos de Lei Ordinária no 483/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 772/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Ambos os projetos de lei originais procuravam alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a obrigar o uso de monitores nos caixas de atendimento de estabelecimentos comerciais.

Especificamente, o Projeto de Lei nº 483/2019 pretendia obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de checagem de preço. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 772/2019 procurava obrigar o fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento a facilitar a visualização de informações pelo consumidor.

Diante da evidente similitude de objetos entre os projetos de lei, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo. O substitutivo em análise, portanto, trata da consolidação daquelas proposições em um único texto legal.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a estabelecer a obrigatoriedade de se possuir sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores, ou em meio análogo, nos estabelecimentos comerciais que possuam cinco ou mais caixas de atendimento.

O Deputado Gustavo Gouveia, autor do Projeto de Lei nº 772/2019 defende que a proposição está alinhada ao Código de Defesa do Consumidor, nacional e estadual, ao conferir “concretude ao princípio do direito à informação pelo consumidor”.

Adicionalmente, o Deputado Eriberto Medeiros esclarece, na justificativa do Projeto de Lei nº 483/2019, que o ônus aos fornecedores não deverá ser de grande vulto, visto que a maior parte dos estabelecimentos já dispõe de monitores de verificação de preço. Além disso, “como a obrigatoriedade só se configura para os estabelecimentos com cinco ou mais caixas, nota-se que o pequeno empresário não terá custos diretos”.

Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa do consumidor, conforme determina o art. 143 da Constituição Estadual, sem gerar demasiados custos aos estabelecimentos comerciais.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 483/2019 e nº 772/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 483/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 772/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/02/2020 12:17:11] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2020 16:42:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 16:43:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/02/2020 16:25:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.