
Parecer 2068/2020
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo n° 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO n° 213/2019: Deputado Claudiano Martins Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de dispor sobre a produção artesanal de outros produtos lácteos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Na sua versão inicial, a propositura almeja alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, a fim de melhorar as condições da produção artesanal para produtores de queijos e outros produtos lácteos do Estado de Pernambuco.
A lei que se propõe alterar trata do reconhecimento como produção artesanal, tão somente, do queijo coalho, queijo de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite. A proposta em análise busca estender este reconhecimento à ricota e outros queijos, desde que produzidos em conformidade com os regramentos desta lei.
Além disso, a proposta acrescenta os seguintes requisitos para o reconhecimento da produção artesanal do queijo ou produto lácteo:
- a intervenção pessoal constituir fator predominante na produção;
- seguir processo de fabricação tradicional, regional ou inovador como estipulado em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020, ora em análise.
O substitutivo preserva a essência da proposição inicial, mas adequa a redação do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011 e exclui a inconstitucionalidade decorrente da criação de atribuição para órgão vinculado ao Poder, prevista no projeto original.
Isso porque o texto inicial do projeto previa que a Agencia de Defesa Agropecuária (ADAGRO) seria responsável pela publicação em portaria do RTIQ estadual. O substitutivo, por sua vez, prevê apenas que o RTIQ estadual “será expedido pelo órgão competente, conforme definido em regulamento”.
- PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Sobre o objetivo da proposta em análise, o Deputado Claudiano Martins Filho, autor do texto original, defende ela envida esforços no sentido de:
[...] dar oportunidade aos produtores das queijarias artesanais de expandir sua produção e possibilitar a oferta de novos produtos que possam atender a contento a demanda do mercado que está sempre procura de novos produtos para consumo, não ficando restritos apenas á produção de três tipos de produtos.
Em complemento, ele defende que a produção de outros tipos de queijo, como a ricota, irá viabilizar uma economia para o produtor, visto que o soro do leito utilizado para esse tipo de produção é desprezado atualmente, minimizando, inclusive, os aspectos ambientais que este descarte ocasiona.
Percebe-se que a propositura está oportunamente alinhada aos objetivos do desenvolvimento econômico de Pernambuco, conforme prevê a própria Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, submetido à apreciação.
- CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, está em condições de ser aprovado.
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