
Parecer 2067/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019 E À EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do PLO n° 212/2019: Deputado Waldemar Borges
Autoria da Emenda n° 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, que altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la às necessidades reais do segmento supracitado, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, que corrige a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta em análise pretende adequar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017 - que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal - aos anseios e necessidades da categoria dos microempreendedores de transporte turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
A proposição foi inicialmente apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda de Redação nº 01/2020, a fim de corrigir a numeração que foi dada ao inciso I, do art. 37, uma vez que, na atual redação da Lei n° 16.205/2017, inexiste estrutura para incisos, além do que a redação do dispositivo não está colocada como um desdobramento direto do caput.
Desse modo, o correto é criar um novo parágrafo (§ 1º- A), o que pode ser corrigido por uma emenda de redação, com fundamento no art. 206, V, do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, dispõe sobre o fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, caracterizado pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos (independentemente de suas localizações no território estadual), com roteiro e destino previamente definidos.
O projeto de lei em tela altera alguns dispositivos da Lei nº 16.205/2017, com o objetivo de adequá-la aos anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros do Estado de Pernambuco.
Nos termos da Resolução Contran nº 339/2010, o art. 18 prevê que é admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal. O parágrafo 1º passa a dispor que, ressalvada a hipótese de fretamento social, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, um veículo próprio exclusivamente para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em substituição aos dois veículos previstos anteriormente. O parágrafo 2º, que previa a observação do limite de até 10% da frota própria da autorizatária para a permissão referida no art. 18, teve esse limite alterado para 40% da frota própria da autorizatária.
O art. 28, inciso III, sofreu uma retificação no valor da multa aplicada em relação às infrações graves. O valor correto da multa é de novecentos reais, e não novecentos mil reais, como previsto anteriormente.
O art. 37, por sua vez, passa a prever que, caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. Apenas não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.
Por fim, o Projeto de Lei prevê a revogação do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205/2017, que continha a seguinte disposição:
“Autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado que adquirirem veículos zero quilômetro deverão emplacar os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal no Estado de Pernambuco, no prazo de até trezentos dias, contados da aquisição”.
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que tem o condão de adequar a legislação acerca do serviço de fretamento intermunicipal às necessidades do segmento, além de preencher vácuos jurídicos que geravam dúvidas entre os atores envolvidos no processo.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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